(D. O. 13-09-2021)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 4º (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 13-09-2021)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 4º (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os agentes de que tratam os art. 68-B e art. 68-C da Lei 9.478/1997, ficam autorizados a optar pela aplicação imediata das disposições, respectivamente, dos incisos II e III do caput, no caso do art. 68-B, e do inciso I do caput, no caso do art. 68-C, mesmo antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º da Medida Provisória 1.063/2021. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 5º. Lei 9.478/1997, art. 68-B. Lei 9.478/1997, art. 68-C.]]
- A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º: [[Medida Provisória 1.069/2021, art. 4º.]]
I - implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A, § 4º-B, § 20, § 21 e § 22 do art. 5º da Lei 9.718/1998; e [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]
II - será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição. [[CF/88, art. 150. Medida Provisória 1.069/2021, art. 5º.]]
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada. [[Medida Provisória 1.069/2021, art. 4º.]]
Brasília, 13/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque