(D. O. 23-09-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88,art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 23-09-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88,art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Ficam reduzidas a zero, até 31/12/2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e
II - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.
- Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes