MEDIDA PROVISÓRIA 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 23-09-2021)

(Vigência encerrada em 02/03/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022). Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Vigência encerrada em 02/03/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88,art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

(D. O. 23-09-2021)

(Vigência encerrada em 02/03/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022). Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Vigência encerrada em 02/03/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 6, de 10/03/2022. DOU 11/03/2022).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88,art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero, até 31/12/2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e

II - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes