(D. O. 07-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 07-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica instituído, na competência/12/2021, o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal poderá prorrogar a concessão do Benefício de que trata o caput para os meses de janeiro a dezembro de 2022, consideradas as famílias beneficiárias no mês de referência do pagamento do referido Benefício e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021, no mês de referência; [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - não terá caráter continuado;
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária/12/2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e
V - não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória 1.061/2021.
- As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.
- Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º - O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º - A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o Benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa pelos mesmos meios de pagamento.
- Os demais aspectos obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Medida Provisória 1.061/2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto