MEDIDA PROVISÓRIA 1.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 28-12-2021)

(Convertida na Lei 14.357, de 01/06/2022). Administrativo. Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 167.288.600,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, combinado com a CF/88, art. 167, § 3º, da Constituição, e o art. 4º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[Emenda Constitucional 113/2021, art. 4º.]]

MEDIDA PROVISÓRIA 1.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 28-12-2021)

(Convertida na Lei 14.357, de 01/06/2022). Administrativo. Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 167.288.600,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, combinado com a CF/88, art. 167, § 3º, da Constituição, e o art. 4º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: [[Emenda Constitucional 113/2021, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 167.288.600,00 (cento e sessenta e sete milhões duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), para atender à programação constante no Anexo.


Art. 2º

- Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 167.288.600,00 (cento e sessenta e sete milhões duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais) para o atendimento de despesa a ser realizada com o crédito de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.087/2021, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXOS OMISSIS