(Convertida na Lei 14.368, de 14/06/2022). Administrativo. Altera a Lei 6.009, de 26/12/1973, a Lei 7.565, de 19/12/1986, e a Lei 11.182, de 27/09/2005, para dispor sobre o transporte aéreo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.009/1973, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 6º - As tarifas aeroportuárias não pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º - A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias. ] (NR)
[Lei 6.009/1973, art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito. ] (NR)
- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.565/1986, art. 20 - [...]
I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;
[...]
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único - Pode a autoridade de aviação civil, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 21 - [...]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.
§ 2º - O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 23 - [...]
§ 1º - A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 25 - [...]
[...]
§ 1º - A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 30 - A utilização de aeródromos civis deve obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
[...]
§ 3º - A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 32 - [...]
Parágrafo único - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 36-A - A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 39 - [...]
[...]
III - aos prestadores de serviços aéreos;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 40 - Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
[...]
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 67 - Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos regulamentos de que trata o art. 66, ressalvada a operação com certificado de aeronavegabilidade especial.
[...]
§ 4º - Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 68 - [...]
[...]
§ 2º - A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado, e tem como atribuições:
[...]
IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; ou
f) alteração essencial.
§ 1º - A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º - O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.
§ 3º - Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 99 - A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 102 - Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão estabelecidos pela autoridade aeronáutica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 106 - [...]
§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 118 - Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 123 - [...]
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 128 - O contrato de arrendamento de aeronave será feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 156 - [...]
[...]
§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 160 - A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade de aviação civil, na forma disposta em regulamentação específica. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 162 - As prerrogativas decorrentes de licenças e de certificados de habilitações técnicas poderão ser exercidas por seu titular, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 172 - O responsável pelo preenchimento do Diário de Bordo deve atender aos requisitos estabelecidos em regulamentação da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 174 - Os serviços aéreos são considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica.
Parágrafo único - As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. ] (NR)
[Capítulo III - Serviços aéreos
Seção IV - Da Exploração de Serviços Aéreos
Lei 7.565/1986, art. 192 - Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil. ] (NR)
[Capítulo V - Do Transporte Aéreo
Seção I - Do Transporte Aéreo Internacional
[Lei 7.565/1986, art. 203 - Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 205 - Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 216 - Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento.
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 267 - [...]
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178; [[Lei 7.565/1986, art. 178. Lei 7.565/1986, art. 257. Lei 7.565/1986, art. 269.]]
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 281 - [...]
[...]
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 289 - [...]
[...]
II - suspensão de certificados, licenças ou autorizações;
III - cassação de certificados, licenças ou autorizações;
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 291 - [...]
[...]
§ 2º - Tratando-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo. ] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 299 - Será aplicada multa de até mil valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:
[...]] (NR)
[Lei 7.565/1986, art. 302 - [...]
I - [...]
[...]
e) utilizar ou empregar aeronave sem a necessária homologação do órgão competente quando exigida;
[...]
III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
[...]
d) firmar acordo com outro explorador de serviços aéreos, ou com terceiros, para estabelecimento de conexão, consórcio, pool ou consolidação de serviços ou interesses, sem conhecimento ou consentimento expresso da autoridade de aviação civil, quando exigido;
[...]
f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
[...]
VI - [...]
[...]
e) executar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.182/2005, art. 8º - [...]
[...]
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
[...]
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
[...]
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
[...]
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
[...]
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 11 - [...]
[...]
III - regular a exploração de serviços aéreos;
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 29 - [...]
§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 47 - [...]
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 48 - [...]
§ 1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.
[...]] (NR)
[Lei 11.182/2005, art. 49 - Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. ] (NR)
I - o art. 10 da Lei 5.862, de 12/12/1972; [[Lei 5.862/1972, art. 10.]]
II - da Lei 6.009/1973:
a) as alíneas [a] e [b] do parágrafo único do art. 2º; [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]
b) os art. 3º e art. 4º; e [[Lei 6.009/1973, art. 3º. Lei 6.009/1973, art. 4º.]]
c) os incisos I a III do caput do art. 6º; [[Lei 6.009/1973, art. 6º.]]
III - do Decreto-lei 2.060, de 13/09/1983:
a) o art. 1º, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 3º da Lei 6.009/1973; e [[Decreto-lei 2.060/1983, art. 1º. Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
b) o art. 2º, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 3º da Lei 6.009/1973; [[Decreto-lei 2.060/1983, art. 1º. Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
IV - da Lei 7.565/1986:
a) os § 2º e § 3º do art. 14; [[Lei 7.565/1986, art. 14.]]
b) o § 2º do art. 15; [[Lei 7.565/1986, art. 15.]]
c) o parágrafo único do art. 21; [[Lei 7.565/1986, art. 21.]]
d) o § 2º do art. 25; [[Lei 7.565/1986, art. 25.]]
e) o § 1º do art. 30; [[Lei 7.565/1986, art. 30.]]
f) o art. 34; [[Lei 7.565/1986, art. 34.]]
g) o § 2º do art. 36; [[Lei 7.565/1986, art. 36.]]
h) o parágrafo único do art. 37; [[Lei 7.565/1986, art. 37.]]
i) o § 1º do art. 40; [[Lei 7.565/1986, art. 40.]]
j) o art. 41; [[Lei 7.565/1986, art. 41.]]
k) os § 2º e § 3º do art. 67; [[Lei 7.565/1986, art. 67.]]
l) o § 4º do art. 70; [[Lei 7.565/1986, art. 70.]]
m) os art. 73 a art. 76; [[Lei 7.565/1986, art. 73. Lei 7.565/1986, art. 74. Lei 7.565/1986, art. 75. Lei 7.565/1986, art. 76.]]
n) a Seção II do Capítulo V do Título III; [[Lei 7.565/1986, art. 77. Lei 7.565/1986, art. 78. Lei 7.565/1986, art. 79. Lei 7.565/1986, art. 80. Lei 7.565/1986, art. 81. Lei 7.565/1986, art. 82. Lei 7.565/1986, art. 83. Lei 7.565/1986, art. 84. Lei 7.565/1986, art. 85.]]
o) o art. 98; [[Lei 7.565/1986, art. 98.]]
p) o parágrafo único do art. 99; [[Lei 7.565/1986, art. 98.]]
q) do art. 102: [[Lei 7.565/1986, art. 102.]]
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 2º;
r) o parágrafo único do art. 106; [[Lei 7.565/1986, art. 106.]]
s) o art. 109; [[Lei 7.565/1986, art. 109.]]
t) o art. 113; [[Lei 7.565/1986, art. 113.]]
u) os art. 116 e art. 117; [[Lei 7.565/1986, art. 116. Lei 7.565/1986, art. 117.]]
v) os § 1º a § 3º do art. 118; [[Lei 7.565/1986, art. 118.]]
w) o art. 119; [[Lei 7.565/1986, art. 119.]]
x) o art. 125; [[Lei 7.565/1986, art. 125.]]
y) o art. 137; [[Lei 7.565/1986, art. 137.]]
z) o art. 147; [[Lei 7.565/1986, art. 147.]]
aa) o art. 153; [[Lei 7.565/1986, art. 153.]]
ab) o § 1º do art. 155; [[Lei 7.565/1986, art. 155.]]
ac) o parágrafo único do art. 160; [[Lei 7.565/1986, art. 160.]]
ad) o art. 161; [[Lei 7.565/1986, art. 161.]]
ae) o parágrafo único do art. 172; [[Lei 7.565/1986, art. 172.]]
af) o parágrafo único do art. 173; [[Lei 7.565/1986, art. 173.]]
ag) os art. 175 e art. 176; [[Lei 7.565/1986, art. 175. Lei 7.565/1986, art. 176.]]
ah) o Capítulo II do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 177. Lei 7.565/1986, art. 178. Lei 7.565/1986, art. 179.]]
ai) as Seções I a III do Capítulo III do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 180. Lei 7.565/1986, art. 181. Lei 7.565/1986, art. 182. Lei 7.565/1986, art. 183. Lei 7.565/1986, art. 184. Lei 7.565/1986, art. 185. Lei 7.565/1986, art. 186. Lei 7.565/1986, art. 187. Lei 7.565/1986, art. 188. Lei 7.565/1986, art. 189. Lei 7.565/1986, art. 190. Lei 7.565/1986, art. 191.]]
aj) os art. 193 a art. 196; [[Lei 7.565/1986, art. 193. Lei 7.565/1986, art. 194. Lei 7.565/1986, art. 195. Lei 7.565/1986, art. 196.]]
ak) os art. 198 a art. 200; [[Lei 7.565/1986, art. 198. Lei 7.565/1986, art. 199. Lei 7.565/1986, art. 200.]]
al) o Capítulo IV do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 201. Lei 7.565/1986, art. 202.]]
am) o art. 204; [[Lei 7.565/1986, art. 204.]]
an) do art. 205: [[Lei 7.565/1986, art. 205.]]
1. os incisos I a III do caput; e
2. o parágrafo único;
ao) os art. 206 a art. 214; [[Lei 7.565/1986, art. 206. Lei 7.565/1986, art. 207. Lei 7.565/1986, art. 208. Lei 7.565/1986, art. 209. Lei 7.565/1986, art. 210. Lei 7.565/1986, art. 211. Lei 7.565/1986, art. 212. Lei 7.565/1986, art. 213. Lei 7.565/1986, art. 214.]]
ap) o Capítulo VI do Título VI; [[Lei 7.565/1986, art. 217. Lei 7.565/1986, art. 218. Lei 7.565/1986, art. 219. Lei 7.565/1986, art. 220. Lei 7.565/1986, art. 221.]]
aq) o inciso II do caput do art. 267; [[Lei 7.565/1986, art. 267.]]
ar) o art. 283; [[Lei 7.565/1986, art. 283.]]
as) o inciso V do caput do art. 289; [[Lei 7.565/1986, art. 289.]]
at) os incisos III e IV do caput do art. 299; [[Lei 7.565/1986, art. 299.]]
au) do art. 302: [[Lei 7.565/1986, art. 302.]]
1. a alínea [w] do inciso I do caput;
2. as alíneas [i], [y] e [z] do inciso III do caput; e
3. a alínea [j] do inciso VI do caput; e
av) o art. 321; [[Lei 7.565/1986, art. 321.]]
V - da Lei 11.182/2005:
a) os incisos III e V do caput do art. 3º; [[Lei 11.182/2005, art. 3º.]]
b) o inciso XIII do caput do art. 8º; [[Lei 11.182/2005, art. 8º.]]
c) o parágrafo único do art. 11; [[Lei 11.182/2005, art. 11.]]
d) o art. 34, na parte em que altera a alínea [a] do parágrafo único do art. 2º da Lei 6.009/1973; [[Lei 11.182/2005, art. 34. Lei 6.009/1973, art. 2º.]]
e) o art. 43; e [[Lei 11.182/2005, art. 43.]]
f) o § 3º do art. 49; [[Lei 11.182/2005, art. 49.]]
VI - o art. 1º da Lei 11.292, de 26/04/2006, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 29 da Lei 11.182/2005; [[Lei 11.182/2005, art. 29. Lei 11.292/2006, art. 1º.]]
VII - o art. 5º da Lei 12.648/2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 6.009/1973: [[Lei 12.648/2012, art. 5º.]]
a) o inciso VI do caput do art. 3º; e [[Lei 6.009/1973, art. 3º.]]
b) o art. 9º; [[Lei 6.009/1973, art. 9º.]]
VIII - o art. 122 da Lei 13.097, de 19/01/2015, na parte em que altera o art. 36-A da Lei 7.565/1986; e [[Lei 13.097/2015, art. 122. Lei 7.565/1986, art. 36-A.]]
IX - o art. 6º da Lei 14.034, de 5/08/2020, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.009/1973. [[Lei 14.034/2020, art. 6º. Lei 6.009/1973, art. 2º.]]
I - após noventa dias da sua publicação, quanto ao Anexo; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho
ANEXO (Anexo III à Lei 11.182, de 27/09/2005)
Medida Provisória 1.089/2021, art. 6º, I (Anexo III. Vigência em 30/03/2022).
CÓD.
DESCRIÇÃO
FATOR DE COMPLEXIDADE
C1 (R$)
C2 (R$)
C3 (R$)
C4 (R$)
C5 (R$)
C6 (R$)
1
Concessão, renovação ou averbaçãode licenças, de habilitações ou decertificados do pessoal da aviação civil
Valor único
150,00
2
Inscrição em exame teórico de profissionalda aviação civil
Tempo da Prova
50,00
100,00
150,00
200,00
250,00
300,00
3
Emissão de certificado, de licença ou dehabilitação de pessoal, baseada em validaçãode autoridade estrangeira
Valor único
120,00
4
Emissão do certificado de dispositivo de treinamentopara simulação de voo
Tecnologia do Dispositivo
200,00
1.000,00
4.000,00
8.000,00
12.000,00
14.400,00
5
Alteração de certificado de dispositivo detreinamento para simulação de voo
Tecnologia do Dispositivo
200,00
400,00
1.000,00
2.000,00
3.000,00
5.000,00
6
Credenciamento de pessoa física para emissão delaudo ou similares
Valor único
500,00
7
Renovação de credenciamento de pessoa físicapara emissão de laudo ou similares
Valor único
250,00
8
Credenciamento de pessoa jurídica para emissão delaudo ou similares
Tipo e quantidade de demonstrações
1.000,00
3.000,00
6.000,00
9
Renovação ou alteração decredenciamento de pessoa jurídica para emissão delaudo ou similares
Valor único
500,00
10
Emissão de certificado de operador aéreo
Complexidade da operação pretendida
3.000,00
6.000,00
9.000,00
15.000,00
21.000,00
30.000,00
11
Alteração relevante de especificaçõesoperativas
Complexidade da operação pretendida
200,00
400,00
1.000,00
3.000,00
10.000,00
15.000,00
12
Autorização de operações especiaisdo operador aéreo
Complexidade da operação pretendida
100,00
200,00
500,00
1.000,00
2.000,00
10.000,00
13
Renovação ou modificação daautorização de operações especiais dooperador aéreo
Complexidade da operação pretendida
100,00
200,00
300,00
500,00
600,00
1.000,00
14
Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos esimilares, não inclusos nas autorizações ecertificações
Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações
100,00
300,00
800,00
1.400,00
2.000,00
3.000,00
15
Aprovação de programa de AVSEC
Complexidade da operação pretendida
1.000,00
2.000,00
8.000,00
10.000,00
11.000,00
17.000,00
16
Emissão do certificado do operador aeroportuário
Complexidade da operação pretendida
1.000,00
3.000,00
10.000,00
13.000,00
17.000,00
25.000,00
17
Cadastro de aeródromo
Complexidade do processo
500,00
2.000,00
8.000,00
15.000,00
18
Emissão de certificado de tipo de produto aeronáuticoe respectivos adendos
Complexidade do produto e do processo
1.000,00
20.000,00
100.000,00
450.000,00
3.000.000,00
6.000.000,00
19
Alteração de certificação de tipode produto aeronáutico (realizada por pessoa que nãoo detentor do CT)
Complexidade do produto e do processo
500,00
2.000,00
10.000,00
45.000,00
300.000,00
600.000,00
20
Emissão de certificado de produto aeronáuticoaprovado (CPAA)
Valor único
2.000,00
21
Emissão de certificado de organização deprodução ou projeto
Complexidade do processo de projeto ou produção
3.000,00
6.000,00
9.000,00
15.000,00
21.000,00
30.000,00
22
Emissão de certificado de aeronavegabilidade
Complexidade da Aeronave
100,00
400,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
3.000,00
23
Emissão do certificado de organização demanutenção
Complexidade do processo
1.000,00
4.000,00
7.000,00
10.000,00
16.000,00
24
Alteração de especificações deorganização de manutenção
Valor único
1.000,00
25
Extensão de limites para execução detarefas de manutenção, de manutençãopreventiva, de reconstrução ou de alterações