(D. O. 31-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni