(D. O. 31-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 31-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o art. 21 da Lei 11.945, de 4/06/2009; [[Lei 11.945/2009, art. 21.]]
II - o art. 45 da Lei 12.431, de 24/06/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 45.]]
III - o art. 89 da Lei 13.043, de 13/11/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 89.]]
IV - o art. 1º da Lei 14.002, de 22/05/2020. [[Lei 14.002/2020, art. 1º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133ºda República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho