MEDIDA PROVISÓRIA 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Convertida na Lei 14.355, de 31/05/2022). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 11.371, de 28/11/2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 31-12-2021)

(Convertida na Lei 14.355, de 31/05/2022). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 11.371, de 28/11/2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.371/2006, art. 16 - Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para: [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]
I - zero, de 01/01/2022 a 31/12/2023;
II - um por cento, de 01 de janeiro a 31/12/2024;
III - dois por cento, de 01 de janeiro a 31/12/2025; e
IV - três por cento, de 01 de janeiro a 31/12/2026. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o art. 21 da Lei 11.945, de 4/06/2009; [[Lei 11.945/2009, art. 21.]]

II - o art. 45 da Lei 12.431, de 24/06/2011; [[Lei 12.431/2011, art. 45.]]

III - o art. 89 da Lei 13.043, de 13/11/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 89.]]

IV - o art. 1º da Lei 14.002, de 22/05/2020. [[Lei 14.002/2020, art. 1º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133ºda República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho