MEDIDA PROVISÓRIA 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 22-02-2022)

(Convertida na Lei 14.390, de 04/07/2022). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 22-02-2022)

(Convertida na Lei 14.390, de 04/07/2022). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 14.046, de 24/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.046/2020, art. 2º – Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 01/01/2020 a 31/12/2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
[...]
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023.
§ 5º - [...]
[...]
II - a data-limite de 31/12/2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos:
I - até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021; e
II - até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022.
[...]
§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória 1.101, de 21/02/2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2023. ] (NR)
[Lei 14.046/2020, art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados de 01/01/2020 a 31/12/2022, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31/12/2023 para a sua realização.
§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021, e até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados de 01 de janeiro a 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2022, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. ] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o art. 3º da Lei 14.186, de 15/07/2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 14.046/2020: [[Lei 14.186/2021, art. 3º.]]

I - do art. 2º: [[Lei 14.046/2020, art. 2º.]]

a) o caput;

b) o § 4º;

c) o § 5º;

d) o § 6º; e

e) o § 10; e

II - o art. 4º. [[Lei 14.046/2020, art. 4º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/02/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Gilson Machado Guimarães Neto