MEDIDA PROVISÓRIA 1.104, DE 15 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 16-03-2022)
(Convertida na Lei 14.421, de 20/07/2022). Direito comercial. Direito civil. Altera a Lei 8.929, de 22/08/1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei 13.986, de 7/04/2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.929/1994, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
[...]] (NR)
Art. 2º - A Lei 13.986, de 7/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.986/2020, art. 1º - Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS. ] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 3º - Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
[...]] (NR)
[Lei 13.986/2020, art. 6º - O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único - O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS. ] (NR)
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 13.986/2020:
I - o parágrafo único do art. 1º; [[Lei 13.986/2020, art. 1º.]]
II - o inciso II do caput do art. 2º; [[Lei 13.986/2020, art. 2º.]]
III - do art. 3º: [[Lei 13.986/2020, art. 3º.]]
a) o inciso III do caput; e
b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;
IV - o inciso III do caput do art. 4º; e
V - o inciso I do parágrafo único do art. 5º. [[Lei 13.986/2020, art. 5º.]]
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,15/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes