MEDIDA PROVISÓRIA 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

(Vigência encerrada em 15/07/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 57, de 04/08/2022. DOU 05/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Art. 2º

- Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea [c] do inciso IV do caput do art. 3º da Lei 14.075, de 22/10/2020. [[Lei 14.075/2020, art. 3º.]]

§ 6º O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei 14.075/2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo. [[Lei 14.075/2020, art. 3º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni