MEDIDA PROVISÓRIA 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

(Convertida na Lei 14.431, de 03/08/2022). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei 13.846, de 18/07/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 18-03-2022)

(Convertida na Lei 14.431, de 03/08/2022). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 10.820, de 17/12/2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei 13.846, de 18/07/2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.820/2003, art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
[...]
§ 5º - Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.
§ 5º-A - Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
[...]] (NR)
[Lei 10.820/2003, art. 6º-B - Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[A Lei 13.846/2019, art. 36 - Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º - [...]
[...]
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei 14.284 de 29/12/2021; e
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Onyx Lorenzoni