(D. O. 28-03-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 28-03-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º - O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º - Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º - O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.
§ 5º - Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.
- Fica o empregador doméstico obrigado:
Art. 2º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).
I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]
§ 1º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]
§ 2º - Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar 150/2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º).
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória 1.107/2022:
I - o art. 4º; [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 4º.]]
II - os art. 10, art. 11 e art. 12; [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 10. Medida Provisória 1.107/2022, art. 11. Medida Provisória 1.107/2022, art. 12.]]
III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que revoga o § 3º do art. 9º da Lei 8.036/1990; e [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 17.]]
IV - o item 2 da alínea [b] do inciso I do caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 18.]]
- Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei 13.778, de 26/12/2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei 8.036/1990. [[Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e [[Lei 8.036/1990, art. 17. Medida Provisória 1.107/2022, art. 2º. Medida Provisória 1.107/2022, art. 3º. Medida Provisória 1.107/2022, art. 4º.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni