MEDIDA PROVISÓRIA 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 20-04-2022)

(Convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 13.846, de 18/06/2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.113, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 20-04-2022)

(Convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022). Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 13.846, de 18/06/2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Lei 13.846, de 18/06/2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.


Art. 2º

- A Lei 8.213/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 60 - [...]
[...]
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. ] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 101 - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
[...]
§ 6º - O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput, no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A. ] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]
[Lei 8.213/1991, art. 126 - [...]
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 126-A - Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial. ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 13.846/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.846/2019, art. 1º - [...]
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
[...]
§ 2º - Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]
[...]
§ 4º - Integrarão o Programa de Revisão:
I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias.
[...]] (NR)
[Lei 13.846/2019, art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei. ] (NR) [[Lei 13.846/2019, art. 1º.]]

Art. 4º

- Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei 8.213/1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]


Art. 5º

- Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei 8.213/1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]


Art. 6º

- As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 13.846/2019, serão renomeadas, respectivamente, para: [[Lei 13.846/2019, art. 2º.]]

I - Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e

II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.


Art. 7º

- Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - José Carlos Oliveira