MEDIDA PROVISÓRIA 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 20-04-2022)

(Conversão da Lei 14.462, de 26/10/2022). Administrativo. Altera a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 14.118, de 12/01/2021, a Lei 12.087, de 11/11/2009, e a Lei 14.042, de 19/08/2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Capítulo I - Do Fundo Garantidor de Habitação Popular (Art. 1)

Capítulo II - da Participação da União em Fundos Garantidores de Risco de Crédito Para Micro, Pequenas E Médias empresas (Art. 3)

Capítulo III - Do Programa Emergencial de Acesso A Crédito (Art. 4)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 6)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 20-04-2022)

(Conversão da Lei 14.462, de 26/10/2022). Administrativo. Altera a Lei 11.977, de 7/07/2009, a Lei 14.118, de 12/01/2021, a Lei 12.087, de 11/11/2009, e a Lei 14.042, de 19/08/2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Capítulo I - Do Fundo Garantidor de Habitação Popular (Art. 1)

Capítulo II - da Participação da União em Fundos Garantidores de Risco de Crédito Para Micro, Pequenas E Médias empresas (Art. 3)

Capítulo III - Do Programa Emergencial de Acesso A Crédito (Art. 4)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 6)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAçãO POPULAR (Ir para)
Art. 1º

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.977/2009, art. 20 - [...]
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 01/06/2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei. [[Lei 11.977/2009, art. 3º.]]
[...]
§ 1º-A - As contratações realizadas a partir de 01/06/2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
§ 1º-B - Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31/12/2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União.
[...]
§ 3º - [...]
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;
[...]
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e
[...]] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 27-A - A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. ] (NR) [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
[Lei 11.977/2009, art. 30 - As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 14.118, de 12/01/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.118/2021, art. 6º - [...]
[...]
§ 7º - As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei 11.977, de 7/07/2009, e em seu estatuto. ] (NR)

Capítulo II - DA PARTICIPAçãO DA UNIãO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRéDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MéDIAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 3º

- A Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.087/2009, art. 7º - [...]
[...]
§ 7º - [...]
I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais;
II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput; e
III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura. ] (NR)
[Lei 12.087/2009, art. 9º - [...]
[...]
§ 12 - Será concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos. ] (NR)

Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRéDITO (Ir para)
Art. 4º

- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.042/2020, art. 3º - O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
[...]
§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31/12/2023 que observarem as seguintes condições:
[...]
§ 5º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. ] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - A partir de 01/01/2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
[...]] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:
I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e
II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa. ] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 8º - [...]
§ 1º - Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:
I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e
II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei 12.087/2009, observado o disposto no § 8º deste artigo. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[...]
§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.
[...] ] (NR)
[Lei 14.042/2020, art. 27 - [...]
[...]
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 5º

- As disposições do art. 28 da Lei 14.042/2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição para as contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [[CF/88, art. 195. Lei 14.042/2020, art. 28.]]

Parágrafo único - As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o art. 29 da Lei 11.977/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 29.]]

II - o § 6º do art. 9º da Lei 12.087/2009; [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

III - da Lei 14.042/2020:

a) o § 1º do art. 6º; e [[Lei 14.042/2020, art. 6º.]]

b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei 12.087/2009; [[Lei 14.042/2020, art. 32. Lei 12.087/2009, art. 7º.]

IV - o art. 1º da Lei 12.424, de 16/06/2011, na parte em que altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei 11.977/2009; e [[Lei 12.424/2011, art. 1º. Lei 11.977/2009, art. 20.]]

V - o art. 60 da Lei 13.043, de 13/11/2014, na parte em que altera a redação do caput do art. 30 da Lei 11.977/2009. [[Lei 13.043/2014, art. 60. Lei 11.977/2009, art. 30.]]


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys