MEDIDA PROVISÓRIA 1.115, DE 28 DE ABRIL DE 2022

(D. O. 28-04-2022)

(Convertida na Lei 14.446, de 02/09/2022). (Efeitos a partir de 01/08/2022). Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Efeitos a partir de 01/08/2022.

Brasília, 28/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes