MEDIDA PROVISÓRIA 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

(D. O. 18-05-2022)

(Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributário. ICMS. Combustível. Altera a Lei Complementar 192, de 11/03/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da R17/05/2022epública, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022

(D. O. 18-05-2022)

(Vigência encerrada em 27/09/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 05/10/2022. DOU 06/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributário. ICMS. Combustível. Altera a Lei Complementar 192, de 11/03/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da R17/05/2022epública, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei Complementar 192, de 11/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 192/2022, art. 9º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, o art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas a zero até 31/12/2022. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 23. Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]
§ 1º - As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004, e o art. 7º da Lei 11.116/2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. [[Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 2º - Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. ] (NR) [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 192/2022. [[Lei Complementar 192/2022, art. 9º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes