MEDIDA PROVISÓRIA 1.121, DE 07 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 07-06-2022)

(Convertida na Lei 14.458, de 19/10/2022). Administrativo. Índio. Indígena. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.121, DE 07 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 07-06-2022)

(Convertida na Lei 14.458, de 19/10/2022). Administrativo. Índio. Indígena. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.


Art. 2º

- As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [[Medida Provisória 1.121/2002, art. 1º.]]

Parágrafo único - Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.


Art. 3º

- A Fundação Nacional do Índio - Funai fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º. [[Medida Provisória 1.121/2002, art. 2º. Medida Provisória 1.121/2002, art. 6º.]]

§ 1º - Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [[Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

§ 2º - Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§ 3º - Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.


Art. 4º

- A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.121/2002, art. 1º.]]


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31/12/2022.

Brasília, 7/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Esteves Pedro Colnago Júnior