(D. O. 09-06-2022)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 09-06-2022)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica reaberto, até 11/08/2022, o prazo para a opção pelo enquadramento na forma prevista no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]
- Fica reaberto, até 11/08/2022, o prazo para a opção pelo enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]
- Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados. [[Medida Provisória 1.112/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.122/2022, art. 2º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/06/2022; 201º da Independência e 134º da República Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes