MEDIDA PROVISÓRIA 1.122, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 09-06-2022)

(Vigência encerrada em 19/06/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 75, de 25/10/2022. DOU 26/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Administrativo. Servidor público. Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29. Lei 13.681/2018, art. 34.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.122, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 09-06-2022)

(Vigência encerrada em 19/06/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 75, de 25/10/2022. DOU 26/10/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Administrativo. Servidor público. Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29. Lei 13.681/2018, art. 34.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica reaberto, até 11/08/2022, o prazo para a opção pelo enquadramento na forma prevista no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]


Art. 2º

- Fica reaberto, até 11/08/2022, o prazo para a opção pelo enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei 13.681/2018. [[Lei 13.681/2018, art. 34.]]


Art. 3º

- Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados. [[Medida Provisória 1.112/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.122/2022, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/06/2022; 201º da Independência e 134º da República Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes