MEDIDA PROVISÓRIA 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 14-06-2022)

(Convertida na Lei 14.460, de 25/10/2022). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CR/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 2º

- Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único - O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.


Art. 3º

- A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD. [[Medida Provisória 1.124/2022, art. 2º.]]


Art. 4º

- A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.


Art. 5º

- Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.


Art. 6º

- Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei 7.834, de 6/10/1989.


Art. 7º

- A Lei 13.709/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.709/2018, art. 55-A - Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. ] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-C - [...]
[...]
V - Procuradoria; e
[...]] (NR)
[Lei 13.709/2018, art. 55-M - Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar. ] (NR)

Art. 8º

- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.844/2019, art. 60 - [...]
[...]
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31/12/2026.
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 55-A. Lei 13.709/2018, art. 55-B.]]

II - o art. 2º da Lei 13.853, de 8/07/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 13.709/2018: [[Lei 13.853/2019, art. 2º.]]

a) o art. 55-A; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-A.]]

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-C.]]

III - os seguintes dispositivos da Lei 13.844/2019:

a) o inciso VI do caput do art. 2º; e [[Lei 13.844/2019, art. 2º.]]

b) o art. 12. [[Lei 13.844/2019, art. 12.]]


Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho