(D. O. 14-06-2022)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CR/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único - O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
- A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD. [[Medida Provisória 1.124/2022, art. 2º.]]
- A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
- Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
- Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei 7.834, de 6/10/1989.
- A Lei 13.709/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 55-A. Lei 13.709/2018, art. 55-B.]]
II - o art. 2º da Lei 13.853, de 8/07/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 13.709/2018: [[Lei 13.853/2019, art. 2º.]]
a) o art. 55-A; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-A.]]
b) o inciso V do caput do art. 55-C; e [[Lei 13.709/2018, art. 55-C.]]
III - os seguintes dispositivos da Lei 13.844/2019:
a) o inciso VI do caput do art. 2º; e [[Lei 13.844/2019, art. 2º.]]
b) o art. 12. [[Lei 13.844/2019, art. 12.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Ciro Nogueira Lima Filho