(D. O. 15-06-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 15-06-2022)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - As prorrogações de que trata o caput:
I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes