MEDIDA PROVISÓRIA 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 15-06-2022)

(Convertida na Lei 14.461/2022). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 15-06-2022)

(Convertida na Lei 14.461/2022). Administrativo. Servidor público. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - As prorrogações de que trata o caput:

I - ocorrerão independentemente da limitação prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745/1993; e [[Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

II - observarão o disposto no inciso V do caput do art. 73 da Lei 9.504, de 30/09/1997. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes