MEDIDA PROVISÓRIA 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 24-06-2022)

(Convertida na Lei 14.474, de 06/12/2022). Administrativo. Altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022

(D. O. 24-06-2022)

(Convertida na Lei 14.474, de 06/12/2022). Administrativo. Altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.636/1998, art. 11-B - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A - O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
[...]] (NR)

Art. 2º

- No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei 9.636/1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. [[Lei 9.636/1998, art. 11-B.]]

§ 1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:

I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput; e

II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.

§ 2º - As cobranças de que trata o caput poderão ser parceladas em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31/08/2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.


Art. 3º

- A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei 9.636/1998, o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 2º, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. [[Lei 9.636/1998, art. 11-B. Medida Provisória 1.127/2002, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes