MEDIDA PROVISÓRIA 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 28-02-2024)

Administrativo. Altera a Lei 14.002, de 22/05/2020, e a Lei 11.771, de 17/09/2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 28-02-2024)

Administrativo. Altera a Lei 14.002, de 22/05/2020, e a Lei 11.771, de 17/09/2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 14.002, de 22/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.002/2020, art. 4º - [...]
[...]
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior. ] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação. ] (NR) [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]
[Lei 14.002/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
[...]] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 14 - [...]
[...]
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica; e
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 8º - [...]
[...]
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 14 - O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem. ] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 20 - [...]
[...]
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 14.002/2020:

I - o art. 22; e [[Lei 14.002/2020, art. 22.]]

II - o § 3º do art. 34. [[Lei 14.002/2020, art. 34.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Sabino de Oliveira