(D. O. 28-02-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 28-02-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023:
I - os art. 1º a art. 3º; [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.202/2023, art. 3º.]]
II - as alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 6º; e [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 6º.]]
III - os Anexos I e II. [[Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/04/2024.
Vigência a partir de 01/04/2024.
Brasília, 27/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad