(D. O. 25-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 11.361, de 19/10/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 25-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 11.361, de 19/10/2006 (art. 1º).
Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
Redação anterior: [art. 1º - Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.714, de 21/11/79, e 2.372, de 18/11/87, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 01/12/99.]
- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.727, de 10/12/79, e 2.387, de 18/12/87, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei 9.264/1996.
- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-lei 1.714/1979, 1.771, de 20/02/80, e 2.372/1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira-Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98, nos seguintes percentuais:
I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 01/05/2001; e
II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 01/01/2002.
- O Anexo III da Lei 9.264/1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/09/2000.
- É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
- O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
- O art. 57 da Lei 4.878, de 03/12/65, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.878/65 (Servidor público. Policial Civil da União. Regime jurídico peculiar).- O disposto no art. 8º aplica-se aos processos disciplinares em curso.
- A Lei 5.619, de 03/11/70, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 5.906, de 23/07/73, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º, 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
- Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei 9.633, de 12/05/98;
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada 12, de 07/08/92; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei 3.765, de 04/05/60, vigente em 28/12/2000.
- O art. 17 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.102/83 (Empresas de vigilância)- Os arts. 7º e 13 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.330/87 (Policial Federal. Carreira).- Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93.
Lei 8.745/93 (Servidor Público. Contratação temporária)§ 1º - A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.
§ 2º - A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.184-22, de 26/07/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 10 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/77.
Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pedro Malan - Martus Tavares
CLASSES | CARGOS | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | PARCELA COMPLEMENTAR (R$) |
ESPECIAL | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista | 524,30 | 6,02 |
PRIMEIRA | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista | 445,66 | 77,63 |
SEGUNDA | Delegado de Polícia, Perito Criminal Perito Médico-Legista | 378,81 | 68,45 |
ESPECIAL | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 309,93 | 41,40 |
PRIMEIRA | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 254,14 | 34,15 |
SEGUNDA | Agente de Polícia Escrivão de Polícia Papiloscopista Policial Agente Penitenciário | 210,94 | 28,64 |