MEDIDA PROVISÓRIA 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 25-08-2001)

Administrativo. Servidor público. Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Lei 4.878, de 03/12/65, a Lei 5.619, de 03/11/1970, a Lei 5.906, de 23/07/1973, a Lei 7.102, de 20/07/1983, o Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.361, de 19/10/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 25-08-2001)

Administrativo. Servidor público. Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Lei 4.878, de 03/12/65, a Lei 5.619, de 03/11/1970, a Lei 5.906, de 23/07/1973, a Lei 7.102, de 20/07/1983, o Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.361, de 19/10/2006 (art. 1º).

Medida Provisória 308, de 29/06/2006 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).

Redação anterior: [art. 1º - Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.714, de 21/11/79, e 2.372, de 18/11/87, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 01/12/99.]


Art. 2º

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-leis 1.727, de 10/12/79, e 2.387, de 18/12/87, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei 9.264, de 07/02/96, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/09/2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei 9.264/1996.


Art. 3º

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decs.-lei 1.714/1979, 1.771, de 20/02/80, e 2.372/1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira-Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/98, nos seguintes percentuais:

I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 01/05/2001; e

II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 01/01/2002.


Art. 4º

- O Anexo III da Lei 9.264/1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/09/2000.


Art. 5º

- É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.


Art. 6º

- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.


Art. 7º

- O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.


Art. 8º

- O art. 57 da Lei 4.878, de 03/12/65, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.878/65 (Servidor público. Policial Civil da União. Regime jurídico peculiar).
[Art. 57 (...)
§ 1º - Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º - A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 (Código Penal).] (NR)

Art. 9º

- O disposto no art. 8º aplica-se aos processos disciplinares em curso.


Art. 10

- A Lei 5.619, de 03/11/70, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 13 - O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Função Policial Militar;
III - Gratificação de Operações Policiais Militares.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Policiais Militares
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)

Art. 11

- A Lei 5.906, de 23/07/73, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 13 - (...)
IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar.] (NR)
[Seção III - Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar
Art. 27-A - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)
Art. 27-B - A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 01/10/2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.] (NR)

Art. 12

- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º, 10 e 11 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.


Art. 13

- Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei 9.633, de 12/05/98;

II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada 12, de 07/08/92; e

III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei 3.765, de 04/05/60, vigente em 28/12/2000.


Art. 14

- O art. 17 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.102/83 (Empresas de vigilância)
[Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.] (NR)

Art. 15

- Os arts. 7º e 13 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.330/87 (Policial Federal. Carreira).
[Art. 7º - (...)
VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.
(...)] ( NR)
[Art. 13 - A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.] (NR)

Art. 16

- Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93.

Lei 8.745/93 (Servidor Público. Contratação temporária)

§ 1º - A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.

§ 2º - A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.


Art. 17

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.184-22, de 26/07/2001.


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Fica revogado o art. 10 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/77.

Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pedro Malan - Martus Tavares

ANEXO
(Anexo III à Lei 9.264, de 07/02/96)
CLASSESCARGOSVENCIMENTO BÁSICO (R$)PARCELA COMPLEMENTAR (R$)
ESPECIALDelegado de Polícia,
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
524,306,02
PRIMEIRADelegado de Polícia,
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
445,6677,63
SEGUNDADelegado de Polícia,
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
378,8168,45
ESPECIALAgente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Penitenciário
309,9341,40
PRIMEIRAAgente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Penitenciário
254,1434,15
SEGUNDAAgente de Polícia
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
Agente Penitenciário
210,9428,64