(D. O. 25-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (art. 6º).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (art. 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 25-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (art. 6º).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (art. 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo único - Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
- Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º - As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º - Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.
- Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo único - A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.
- Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei 9.138/1995.
- Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.
- Fica a União autorizada a:
I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;
b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei 8.727, de 5/11/1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e
c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei 10.150, de 21/12/2000, considerados pelo valor de face; e
II - adquirir:
a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).§ 2º - Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).§ 3º - A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).- Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º - A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
§ 2º - A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.
§ 4º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
- Fica a União autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio inicial ou aumentos de capital subseqüentes.
- A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.
- Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.
Parágrafo único - Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.
- Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente instituições financeiras federais para gerir seus bens, direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.
- O art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.
- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
- Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda.
- Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei 4.595, de 31/12/1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei 10.214, de 27/03/2001.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.196-2, de 26/07/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan