MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 25-08-2001)

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Atualizada(o) até:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (art. 6º).

Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 25-08-2001)

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Atualizada(o) até:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (art. 6º).

Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.

Parágrafo único - Nas referências desta Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.


Art. 2º

- Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:

I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;

II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;

III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;

IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e

V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.

§ 1º - As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.

§ 2º - Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

Parágrafo único - A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.


Art. 4º

- Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei 9.138/1995.


Art. 5º

- Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.


Art. 6º

- Fica a União autorizada a:

I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:

a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;

b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei 8.727, de 5/11/1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e

c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei 10.150, de 21/12/2000, considerados pelo valor de face; e

II - adquirir:

a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

§ 2º - Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º - A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º).

Art. 7º

- Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

§ 2º - A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.

§ 4º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 8º

- Fica a União autorizada a transferir bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio inicial ou aumentos de capital subseqüentes.


Art. 9º

- A transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por instrumento particular, com força de escritura pública.


Art. 10

- Fica a CEF autorizada, na condição de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção, pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.

Parágrafo único - Ocorrendo a assunção a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto ao FGTS, as obrigações da EMGEA.


Art. 11

- Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente instituições financeiras federais para gerir seus bens, direitos e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões a eles relativas.


Art. 12

- O art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 9º - (...).
(...).
§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.] (NR)

Art. 13

- Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco relativo às operações realizadas, até 30 de novembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste, respectivamente.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários.


Art. 14

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 9º-A - Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei 10.177, de 12/01/2001.
§ 1º - O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Nas operações realizadas nos termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei 10.177/2001; e
II - o del credere das instituições financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao ano;
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º - Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;
§ 7º - Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.
§ 8º - As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º desta Lei.
§ 9º - Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10 - Na hipótese do § 9º:
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;
II - nas operações contratadas de 01/12/1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
§ 11 - Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo.] (NR)

Art. 15

- Nas operações a que se refere esta Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 16

- Fica a União autorizada a contratar diretamente as instituições financeiras federais para administrar os créditos por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda.


Art. 17

- Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei 4.595, de 31/12/1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei 10.214, de 27/03/2001.


Art. 18

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.196-2, de 26/07/2001.


Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan