(D. O. 27-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.753, de 12/12/2023, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 11 (art. 13).
Medida Provisória 812, de 26/12/2017, art. 5º (art. 13).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 10 (art. 1º).
Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 8º (art. 1º, § 3º).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 69 (arts. 1º e 3º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 32 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso do da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 27-08-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.753, de 12/12/2023, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 11 (art. 13).
Medida Provisória 812, de 26/12/2017, art. 5º (art. 13).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 10 (art. 1º).
Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 8º (art. 1º, § 3º).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 69 (arts. 1º e 3º).
Lei 12.546, de 14/12/2011 (art. 1º).
Medida Provisória 540, de 02/08/2011 (art. 1º).
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 32 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso do da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
Lei 14.753, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º): [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.]
Redação anterior (caput da Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 69): [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.]
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 10 (Prorroga o prazo por mais 5 anos).Redação anterior (caput da Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 11): [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.]
Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 32): [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao [Caput]).Redação anterior (original): [Art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.]
§ 1º - A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 32 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.]
§ 1º-A - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 11 (Acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).§ 2º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 10 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 12.859, de 10/09/2013): [§ 3º - O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 01/01/2024.]
Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 8º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 32): [§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 3º-A - No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 11 (Acrescenta o § 1º-A - origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).§ 4º - Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º - Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei 9.808, de 20/07/1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º - O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei 9.532, de 10/12/1997.
§ 7º - As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei 9.532/1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 3º ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 8º - O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 9º - O laudo de que trata o § 1º poderá, exclusivamente no ano de 2001, ser expedido até o último dia útil do mês de outubro.
§ 10 - (VETADO na Lei 13.799, de 03/01/2019).
Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).- Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 01/01/2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei 4.239, de 27/06/1963, e o art. 22 do Decreto-Lei 756, de 11/08/1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus. [[Lei 4.239/1963, art. 14. Decreto-Lei 756/1969, art. 22.]]
- Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]]
Lei 14.753, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Lei 13.799, de 03/01/2019, art. 1º): [Art. 14 - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]]
Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 69): [Art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.] [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei 9.532/1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.] [[Lei 9.532/1997, art. 2º.]]
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 11 (Prorroga o prazo por mais 5 anos).- Os arts. 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16/01/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- As empresas titulares de projeto aprovado pelas extintas SUDENE e SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a seu critério e com aprovação do Ministério da Integração Nacional, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 8.167/1991, no que couber; [[Lei 8.167/1991, art. 5º.]]
II - autorizar o Ministério da Integração Nacional e o Banco Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8º da Lei 8.167/1991, atendidas as normas específicas a respeito da matéria;
III - quitar esses títulos mediante renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares às do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou
IV - renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1º - Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.
§ 2º - Com relação às dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º - As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24/08/2000, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.
- As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º - As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º.
§ 2º - As debêntures vincendas objeto do § 1º terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24/08/2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1º do art. 2º da Lei 9.126, de 10/11/1995. [[Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 2º.]]
- Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 5º, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 5º.]]
- As empresas a que se referem os arts. 6º e 7º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 6º, a partir de 24/08/2000, e, no caso do art. 7º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 6º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 7º.]]
- Caso o Ministério da Integração Nacional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 6º e 7º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 6º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 7º.]]
- As remunerações previstas no art. 20 da Lei 8.167/1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000. [[Lei 8.167/1991, art. 20.]]
§ 1º - A partir de 01/01/2001, e até 5 de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2º - O valor da remuneração prevista no § 1º constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.
§ 3º - A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
- A administração da movimentação dos recursos financeiros destinados à execução de empreendimentos apoiados pelos Fundos de Investimentos Regionais obedecerá a regras específicas, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional.
- Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
- (Revogado pela Lei 13.682, de 19/06/2018. Origem da Medida Provisória 812, de 26/12/2017).
Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 11 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 812, de 26/12/2017). Redação anterior (original): [Art. 13 - Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 01/01/2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea [c], inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.]
- Fica estendido até:
I - 30 de setembro de 2001, o prazo de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 10.177, de 12/01/2001, para manifestação dos mutuários; [[Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 3º.]]
II - 28 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º da Lei 10.177/2001, para encerramento das negociações, prorrogações e composições de dívidas ali referenciadas. [[Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 3º.]]
- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem beneficiados com recursos originários de categorias de programação específica criadas por lei no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de programação específica.
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.199-13, de 27/07/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o art. 4º da Lei 9.532, de 10/12/1997, ressalvado o disposto nos arts. 32, XVIII, da Medida Provisória 2.156-5, e 32, IV, da Medida Provisória 2.157-5, ambas de 24/08/2001. [[Lei 9.532/1997, art. 4º. Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32. Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32.]]
Brasília, 24/09/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Hernique Cardoso - Pedro Malan - Martus Tavares - Ronaldo Sardenberg - Ramez Tebet