MEDIDA PROVISÓRIA 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 20-08-2001)

(Revogada pela Lei 12.933, de 26/12/2013). Administrativo. Consumidor. Ensino. Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.933, de 26/12/2013, art. 5º (Revogação total).

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dO Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 20-08-2001)

(Revogada pela Lei 12.933, de 26/12/2013). Administrativo. Consumidor. Ensino. Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.933, de 26/12/2013, art. 5º (Revogação total).

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dO Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de frequência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.


Art. 2º

- A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel - José Gregori - Paulo Renato souza