MEDIDA PROVISÓRIA 2.220, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

Usucapião. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da CF/88, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências. [[CF/88, art. 183.]]

Atualizada(o) até:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (arts. 1º, 2º e 9º).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66 (arts. 1º, 2º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Concessão de Uso Especial (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (Art. 10)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 15)

Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (Medida Provisória editada anteriormente. Vigência)
CF/88, art. 183, § 1º (Usucapião urbano).
Decreto 5.790/2006 (composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.220, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

Usucapião. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da CF/88, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências. [[CF/88, art. 183.]]

Atualizada(o) até:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (arts. 1º, 2º e 9º).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66 (arts. 1º, 2º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Concessão de Uso Especial (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (Art. 10)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 15)

Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (Medida Provisória editada anteriormente. Vigência)
CF/88, art. 183, § 1º (Usucapião urbano).
Decreto 5.790/2006 (composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (Ir para)
Art. 1º

- Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.]

§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


Art. 2º

- Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.]

§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2º - Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 3º - A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.


Art. 3º

- Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1º e 2º também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]


Art. 4º

- No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]


Art. 5º

- É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. 1º e 2º em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º.]]

I - de uso comum do povo;

II - destinado a projeto de urbanização;

III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

V - situado em via de comunicação.


Art. 6º

- O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

§ 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

§ 2º - Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

§ 3º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.

§ 4º - O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.


Art. 7º

- O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato [inter vivos] ou [causa mortis].


Art. 8º

- O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.


Art. 9º

- É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66).

Redação anterior (original): [Art. 9º - É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.]

§ 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

§ 2º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 3º - Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.


Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (Ir para)
Art. 10

- Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, com as seguintes competências:

Decreto 5.031/2004 (composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades)

I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento básico e de transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257, de 10/07/2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano; e

VI - elaborar o regimento interno.


Art. 11

- O CNDU é composto por seu Presidente, pelo Plenário e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em decreto.

Parágrafo único - O CNDU poderá instituir comitês técnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.


Art. 12

- O Presidente da República disporá sobre a estrutura do CNDU, a composição do seu Plenário e a designação dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comitês técnicos.


Art. 13

- A participação no CNDU e nos comitês técnicos não será remunerada.


Art. 14

- As funções de membro do CNDU e dos comitês técnicos serão consideradas prestação de relevante interesse público e a ausência ao trabalho delas decorrente será abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.


Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- O inciso I do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.015/1973, art. 167 - [...]
[I - (...)
(...)
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
(...)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
(...)
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.] (NR)

Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/01/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Parente