MEDIDA PROVISÓRIA 2.224, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59, e 71, XII (arts. 1º, 3º e 5º).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (arts. 1º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.224, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59, e 71, XII (arts. 1º, 3º e 5º).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (arts. 1º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 1º - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]

Parágrafo único - São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.


Art. 2º

- A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5/09/2001, capitais brasileiros no exterior.

Parágrafo único - Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XII (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 3/09/1962, e no art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [f] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Art. 4º

- O art. 6º da Lei 4.131/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 6º (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
[Art. 6º - [...]
Parágrafo único - O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei.] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XII (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan