(D. O. 05-09-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59, e 71, XII (arts. 1º, 3º e 5º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (arts. 1º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 05-09-2001)
Atualizada(o) até:
Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XV (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59, e 71, XII (arts. 1º, 3º e 5º).
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (arts. 1º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 59 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 50 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 1º - O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]
Parágrafo único - São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
- A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5/09/2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único - Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XII (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 3º - O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 3/09/1962, e no art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [f] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).- O art. 6º da Lei 4.131/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 6º (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XII (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/09/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan