(D. O. 26-10-2012)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; [[CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO o disposto na CF/88, art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 12 e no parágrafo único do art. 13 da Lei 6.001/1973, bem como no § 2º do art. 50 da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.001/1973, art. 12. Lei 6.001/1973, art. 13. Lei 6.015/1973, art. 50.]]
CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pela CF/88, art. 232 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. 22/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. 18/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de etnias aldeadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento CGJ/SP 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento CGJ/MS 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento CGJ/RO 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
(D. O. 26-10-2012)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos no caput do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagram a igualdade entre brasileiros; [[CF/88, art. 5º.]]
CONSIDERANDO o disposto na CF/88, art. 231 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 12 e no parágrafo único do art. 13 da Lei 6.001/1973, bem como no § 2º do art. 50 da Lei 6.015/1973; [[Lei 6.001/1973, art. 12. Lei 6.001/1973, art. 13. Lei 6.015/1973, art. 50.]]
CONSIDERANDO a tutela judicial dos índios conferida ao Ministério Público pela CF/88, art. 232 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Prov. 22/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e no Prov. 18/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a positiva experiência dos registradores civis em mutirões de registro de etnias aldeadas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do disposto no Provimento CGJ/SP 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento CGJ/MS 18/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e no Provimento CGJ/RO 22/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
Art. 1º- O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
- No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 55.]]
§ 1º - No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
§ 2º - A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3º - A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
§ 4º - Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.
§ 5º - Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
§ 6º - O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
- O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei 6.015/1973, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 57. Resolução CNJ 3/2012, art. 2º.]]
§ 1º - Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
§ 2º - Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/1973, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]
§ 3º - Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei 1.060/1950, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
- O registro tardio do indígena poderá ser realizado:
I - mediante a apresentação do RANI;
II - mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou
III - na forma do art. 46 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 46.]]
§ 1º - Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.
§ 2º - Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.
§ 3º - O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2012.
Min. Ayres Britto - Presidente do CNJ
Roberto Monteiro Gurgel Santos – Presidente do CNMP