(D. O. 27-04-2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04/01/2007;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 04/01/2007;
CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12/04/2016;
RESOLVE:
(D. O. 27-04-2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04/01/2007;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 04/01/2007;
CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12/04/2016;
RESOLVE:
Art. 1º- Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça no que forem compatíveis.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski