RESOLUÇÃO CNJ 220, DE 26 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 27-04-2016)

Registro público. Altera dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04/01/2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 04/01/2007;

CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12/04/2016;

RESOLVE:

RESOLUÇÃO CNJ 220, DE 26 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 27-04-2016)

Registro público. Altera dispositivos da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007, que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04/01/2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 04/01/2007;

CONSIDERANDO a decis ão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12/04/2016;

RESOLVE:

Art. 1º

- Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Resolução CNJ 35/2007, art. 34 - [...]
Parágrafo único - As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. ] (NR)
[...]
[Resolução CNJ 35/2007, art. 47 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. ] (NR)

Art. 2º

- A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça no que forem compatíveis.


Art. 3º

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski