RESOLUÇÃO CNJ 229, DE 22 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 23-06-2016)

Registro público. Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7/2005, de 18/10/2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento dos procedimentos Consulta 0004818-34.2014.2.00.0000 e 0001199-62.2015.2.00.0000, na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 22/03/2016;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001406-27.2016.2.00.0000 na 13ª Sessão Virtual, realizada em 24/05/2016;

RESOLVE:

RESOLUÇÃO CNJ 229, DE 22 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 23-06-2016)

Registro público. Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7/2005, de 18/10/2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, cabendo-lhe, além de outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento dos procedimentos Consulta 0004818-34.2014.2.00.0000 e 0001199-62.2015.2.00.0000, na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 22/03/2016;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001406-27.2016.2.00.0000 na 13ª Sessão Virtual, realizada em 24/05/2016;

RESOLVE:

Art. 1º

- O artigo 2º da Resolução CNJ 7, de 18/10/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Resolução CNJ 7/2005, art. 2º - [...].
[...]
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento;
VI - a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação
[...]
§ 3º - A vedação constante do inciso VI deste artigo se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
§ 4º - A contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo poderá ser vedada pelo tribunal, quando, no caso concreto, identificar risco potencial de contaminação do processo licitatório. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski