RESOLUÇÃO CNJ 394, DE 28 DE MAIO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

Cooperação internacional. Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. Lei 11.101/2005, art. 167-A.

Atualizada(o) até:

@NOTAFONTE = Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ 184/2013 e 219/2016,

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria 199/2020;

CONSIDERANDO a edição da Lei 14.112/2020, que incluiu o Capítulo VI-A na Lei 11.101/2005, art. 167-A e segs., para tratar da insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-A, I, dispõe que a disciplina da insolvência transnacional tem por objetivo proporcionar mecanismos efetivos de cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-P, caput e § 1º, estabelecem que o juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros e que poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-S estabelece que sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles;

CONSIDERANDO que o Judicial Insolvency Network (JIN) editou um guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência que é adotado pelos mais importantes tribunais do mundo, como a Corte de Insolvências de Delaware (EUA), do Distrito Sul de Nova Iorque (EUA), do Distrito Sul do Texas (EUA), do Distrito Sul da Flórida (EUA), a Divisão de Chancelaria da Inglaterra e País de Gales, a Corte Federal da Austrália, a Corte de Insolvências de Seoul (Coreia do Sul), a Suprema Corte da Colúmbia Britânica (Canadá), dentre outras;

CONSIDERANDO que a União Europeia regulou a cooperação e a comunicação direta entre juízos com competência para processar e julgar casos de insolvência transnacional no Regulamento UE 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa;

CONSIDERANDO que a utilização de regras uniformes para cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência aumentará a segurança jurídica e a eficiência dos instrumentos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que o guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) foi elaborado com base nas melhores práticas internacionais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001834-33.2021.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18/05/2021;

RESOLVE:

RESOLUÇÃO CNJ 394, DE 28 DE MAIO DE 2021

(D. O. 04-06-2021)

Cooperação internacional. Institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais. Lei 11.101/2005, art. 167-A.

Atualizada(o) até:

@NOTAFONTE = Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ 184/2013 e 219/2016,

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria 199/2020;

CONSIDERANDO a edição da Lei 14.112/2020, que incluiu o Capítulo VI-A na Lei 11.101/2005, art. 167-A e segs., para tratar da insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-A, I, dispõe que a disciplina da insolvência transnacional tem por objetivo proporcionar mecanismos efetivos de cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-P, caput e § 1º, estabelecem que o juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros e que poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes;

CONSIDERANDO que a Lei 11.101/2005, art. 167-S estabelece que sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles;

CONSIDERANDO que o Judicial Insolvency Network (JIN) editou um guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência que é adotado pelos mais importantes tribunais do mundo, como a Corte de Insolvências de Delaware (EUA), do Distrito Sul de Nova Iorque (EUA), do Distrito Sul do Texas (EUA), do Distrito Sul da Flórida (EUA), a Divisão de Chancelaria da Inglaterra e País de Gales, a Corte Federal da Austrália, a Corte de Insolvências de Seoul (Coreia do Sul), a Suprema Corte da Colúmbia Britânica (Canadá), dentre outras;

CONSIDERANDO que a União Europeia regulou a cooperação e a comunicação direta entre juízos com competência para processar e julgar casos de insolvência transnacional no Regulamento UE 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa;

CONSIDERANDO que a utilização de regras uniformes para cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência aumentará a segurança jurídica e a eficiência dos instrumentos de insolvência transnacional;

CONSIDERANDO que o guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) foi elaborado com base nas melhores práticas internacionais;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001834-33.2021.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18/05/2021;

RESOLVE:

Art. 1º

- Esta Resolução institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência.


Art. 2º

- Os juízos com competência para o tratamento da insolvência transnacional deverão observar as presentes regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência, a fim de se garantir:

I - a eficiente e tempestiva coordenação e administração de processos concorrentes, conforme disposto nos artigos 167-R a 167-Y da Lei 11.101/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 167-R. Lei 11.101/2005, art. 167-S. Lei 11.101/2005, art. 167-T. Lei 11.101/2005, art. 167-U. Lei 11.101/2005, art. 167-V. Lei 11.101/2005, art. 167-W. Lei 11.101/2005, art. 167-X. Lei 11.101/2005, art. 167-Y.]]

II - o atendimento dos objetivos estabelecidos pelo art. 167-A da Lei 11.101/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]

III - o compartilhamento de informações entre os juízos, com redução de custos;

IV - a diminuição da litigância entre as partes nos processos concorrentes.


Art. 3º

- A cooperação e comunicação direta entre as Cortes, referida no art. 1º, poderá incluir: [[Resolução CNJ 394/2021, art. 1º.]]

I - comunicação e coordenação para a eficiente e justa administração dos processos de insolvência em ambas as jurisdições;

II - comunicação e coordenação para o eficiente e tempestivo reconhecimento de processos de insolvência perante as Cortes e de medidas relativas a isso;

III - comunicação e assistência a fim de aperfeiçoar a compreensão mútua sobre processos de insolvência; e

IV - outras medidas necessárias para a comunicação e coordenação em processos de insolvência transnacional.


Art. 4º

- A cooperação e a comunicação direta do juízo brasileiro com o juízo estrangeiro, nos termos dos artigos 167-P e 167-Q da Lei 11.101/2005, deverão ser reguladas pelas regras estabelecidas em protocolo de insolvência (insolvency protocol) firmado por ambos os juízos. [Lei 11.101/2005, art. 167-P. Lei 11.101/2005, art. 167-Q]

§ 1º - O protocolo de insolvência poderá dispor sobre a comunicação direta entre os juízos, coordenação de atos e realização de audiências conjuntas, com observação das normas de boas práticas estabelecidas pelo Judicial Insolvency Network, constante dos anexos I e II desta Resolução.

§ 2º - O protocolo de insolvência deve dispor apenas sobre regras procedimentais e não pode alterar direitos materiais das partes, tampouco qualquer poder jurisdicional dos tribunais e juízos.


Art. 5º

- A comunicação direta entre os juízos deverá observar as seguintes orientações:

I - a comunicação entre os juízos para o fim de coordenação ou decisão de questões materiais ou processuais poderá ser realizada por qualquer meio que possibilite a participação das partes como ouvintes, salvo situações excepcionais a serem definidas no protocolo de insolvência nas quais as partes não terão participação no ato;

II - na hipótese de participação das partes, deverá haver sua intimação para o ato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em hipótese de urgência reconhecida pelos juízos;

III - as comunicações referidas no inciso I, quando públicas, deverão ser gravadas e serão de acesso livre às partes do processo; e

IV - o local e a hora da comunicação entre os juízos serão definidos de comum acordo pelos próprios juízos.


Art. 6º

- Os juízos poderão realizar audiências de instrução conjuntas, se entenderem cabível e pertinente para a consecução dos objetivos de cooperação, de acordo com as regras definidas no protocolo de insolvência e com observação das diretrizes contidas no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência do Judicial Insolvency Network (JIN) (anexos I e II).

§ 1º - A realização da audiência conjunta poderá ser realizada por qualquer meio considerado adequado pelos juízos envolvidos e deverá respeitar os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações.

§ 2º - Cada um dos juízos envolvidos mantém exclusiva jurisdição na condução da audiência, conforme as regras processuais do respectivo país.

§ 3º - Os juízos envolvidos poderão se comunicar, sem a necessária presença das partes, para definir as regras procedimentais do protocolo de insolvência, com definição da sequência de atos a serem praticados na audiência conjunta, a forma de participação do juízo estrangeiro e/ou de seus representantes e a forma das partes apresentarem suas pretensões durante o ato processual.


Art. 7º

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

ANEXO I DA RESOLUÇÃO 394, DE 28/05/2021
DIRETRIZES DO JUDICIAL INSOLVENCY NETWORK (JIN) PARA COMUNICAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS EM PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAIS
INTRODUÇÃO

A. O objetivo geral destas diretrizes é incrementar, no interesse de todos os interessados, a eficiência e eficácia de processos transnacionais relativos à insolvência ou ao ajuste de débitos declarados em mais de uma jurisdição ([processos concorrentes]), de modo a reforçar a coordenação e a cooperação entre os juízos que conduzem tais processos. Estas diretrizes representam a melhor prática para lidar com processos paralelos.

B. Nos processos concorrentes, as presentes diretrizes devem ser consideradas tão logo quanto seja possível.

C. Especificamente, este guia tem o objetivo de promover:

I - a coordenação e administração eficiente e oportuna dos processos concorrentes;

II - a gestão dos processos concorrentes com o propósito de garantir o respeito aos interesses das partes relevantes;

III - a identificação, preservação e maximização do valor do patrimônio do devedor, inclusive de seus negócios;

IV - a gestão do patrimônio do devedor de modo proporcional ao montante envolvido, à natureza do caso, à complexidade das questões, ao número de credores e ao número de jurisdições responsáveis pelos processos concorrentes;

V - o compartilhamento de informações para a redução de custos; e

VI - a prevenção ou redução da litigância, dos custos e do transtorno para as partes dos processos concorrentes[1].

D. As presentes diretrizes devem ser implementadas em cada jurisdição do modo considerado mais adequado pelo juízo.

E. As presentes diretrizes não têm a pretensão de exaurir o tema, devendo ser consideradas de acordo com as peculiaridades de cada caso.

F. Os juízos devem considerar, nos processos concorrentes, a que tempo e modo devem ser implementadas estas diretrizes. Os juízos devem estimular as partes e, se necessário e se detiverem competência para tanto, direcioná-las a requerer ao juízo a implementação de protocolos de insolvência ou de decisões derivadas destas diretrizes, encorajando-as a agir na promoção dos objetivos e propósitos aqui estabelecidos sempre que possível.

IMPLEMENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

Diretriz 1

Em cumprimento ao supramencionado parágrafo F, os juízos devem encorajar os administradores em processos concorrentes a cooperar em todos os aspectos do caso, incluindo a necessidade de notificar o juízo, na primeira oportunidade, de questões presentes e potenciais que poderão: (a) afetar esses processos; e(b) beneficiar a comunicação e coordenação entre as jurisdições. Para a finalidade destas diretrizes, [administrador] inclui o síndico, o administrador judicial, o interventor, os gestores do devedor, e qualquer depositário do patrimônio ou pessoa apontada pelo juízo.

Diretriz 2

O juízo que resolva aplicar as presentes diretrizes (no todo ou em parte, com ou sem modificações) em processos concorrentes, deverá fazê-lo por meio de um Protocolo de Insolvência[2] ou de decisão após requerimento das partes ou em atendimento às normas do tribunal, caso seja competente para tanto.

Diretriz 3

O protocolo de insolvência ou a decisão referida na Diretriz 2 deverão promover a administração eficiente e oportuna dos processos concorrentes. O protocolo de insolvência ou decisão deverá abordar a coordenação de requerimento para aprovação pelo juízo, quando requerido, e a comunicação com credores e com outras partes. O protocolo de insolvência ou a decisão deverão estabelecer procedimentos céleres a fim de evitar audiências desnecessárias e custosas, na medida do possível.

Diretriz 4

Estas diretrizes, quando implementadas, não se destinam a:

I - interferir com ou derrogar o exercício da jurisdição, incluindo sua autoridade ou supervisão sobre um Administrador nesses processos;

II - interferir com ou derrogar as regras e princípios éticos aplicáveis ao Administrador, de acordo com a lei ou com normas de conduta profissional;

III - impedir um tribunal de se recusar a tomar uma ação que seria manifestamente contrária à ordem pública da jurisdição; ou

IV - atribuir ou alterar a jurisdição, alterar direitos materiais, interferir em qualquer função ou dever decorrente de lei ou descumprir a legislação vigente.

Diretriz 5

Esclarece-se que o protocolo de insolvência ou decisão tomadas em conformidade com essas diretrizes possuem natureza procedimental. O protocolo de insolvência ou decisão não implica em limitação ou renúncia pelo juízo de quaisquer poderes, responsabilidades, ou autoridade, ou uma determinação substantiva de qualquer assunto em controvérsia perante os juízos envolvidos, tampouco em renúncia, por qualquer das partes, de quaisquer de seus direitos e reivindicações.

Diretriz 6

Na interpretação destas diretrizes ou qualquer protocolo de insolvência ou decisão estabelecida com observância a essas diretrizes, deve ser observada a origem internacional do instrumento e a necessidade de promover a boa-fé e a uniformidade em sua aplicação.

COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS

Diretriz 7

O juízo poderá receber comunicações de um juízo estrangeiro e responder diretamente a eles. Tais comunicações poderão ocorrer para organizar a apresentação de petições e prolação de decisões pelos juízos e para a coordenação e resolução de qualquer questão procedimental, administrativa ou preliminar relacionada a audiências conjuntas, hipótese em que o Anexo A é aplicável. Tais comunicações poderão ocorrer pelos métodos abaixo relacionados ou, ainda, por qualquer outro adotado pelos juízos envolvidos em um caso específico:

I - Enviar ou transmitir cópias de decisões, sentenças, opiniões, razões de decidir, homologações, transcrições de processo ou outros documentos diretamente para o outro juízo, garantindo ciência prévia aos advogados das partes afetadas do modo que o juízo considerar apropriado.

II - Orientar o advogado a transmitir ou entregar cópias de documentos, peças processuais, depoimentos, relatórios ou outros documentos juntados ou aguardando juntada também ao outro juízo, garantindo ciência prévia aos advogados das partes afetadas do modo que o juízo considerar apropriado.

III - Participação da comunicação direta entre juízos, caso em que a Diretriz 8 deverá ser observada.

Diretriz 8

No caso de comunicações entre juízos, salvo determinação em contrário por qualquer juízo envolvido nas comunicações, ex parte ou não, ou permitida pelo protocolo de insolvência, deve ser aplicado o seguinte:

I - em regra, as partes podem estar presentes;

II - se o direito à presença é garantido às partes, deve ser dada ciência prévia das comunicações a todas as partes, em conformidade com as regras processuais aplicáveis em cada dos juízos envolvidos comunicações. As comunicações entre os juízos devem ser gravadas e podem ser transcritas. A transcrição pode ser preparada a partir das gravações e, com a aprovação dos juízos envolvidos, pode ser tratada como a transcrição oficial das comunicações;

III - cópias de qualquer gravação ou transcrição das comunicações preparada por determinação do juízo, bem como de qualquer transcrição oficial preparada a partir de uma gravação, podem ser juntadas aos processos e tornadas disponíveis para as partes, sujeitas a confidencialidade caso o juízo considere apropriadas; e

IV - O tempo e lugar para as comunicações entre os juízos ocorrerá em conformidade com as regras em vigor em cada tribunal. Servidores dos juízos, com exceção dos juízes, poderão se comunicar para o estabelecimento de tratativas apropriadas para as comunicações, dispensada a presença das partes.

Diretriz 9

O juízo pode ordenar que as partes sejam cientificadas de comunicações expedidas nos autos que tramitam em outra jurisdição. O juízo poderá determinar que todos os avisos, petições, requerimentos, movimentos, e outros materiais juntados aos processos sejam disponibilizadas às outras partes eletronicamente por meio de um sistema acessível ao público, por fac-símile, por carta registrada, entregue por mensageiro, ou por outro meio determinado pelo juízo em conformidade com o procedimento aplicável na unidade jurisdicional.

COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Diretriz 10

Um juízo poderá autorizar uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado.

Diretriz 11

Se permitido pela lei e considerado apropriado, o juízo poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra no estrangeiro a apresentar-se e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Diretriz 12

O juízo deve, exceto em caso de objeção fundamentada e apenas na extensão de tal objeção, reconhecer e aceitar como autênticas as disposições constantes em lei ou em regulamentos administrativos, bem como regulamentações do juízo estabelecendo condições gerais aplicáveis aos processos em outras jurisdições, dispensado qualquer tipo de comprovação. Para evitar questionamentos, tal reconhecimento e aceitação não constituem reconhecimento ou aceitação de seus efeitos legais ou implicações.

Diretriz 13

O juízo deverá, exceto mediante objeção fundamentada e apenas na extensão de tal objeção, aceitar que as decisões tomadas nos processos em outras jurisdições foram devida e adequadamente passadas ou inseridas em suas respectivas datas, dispensado qualquer tipo de comprovação para as finalidades do processo que lhe foi submetido, sem prejuízo da lei local e todas as reservas que, segundo entendimento do juízo, sejam pertinentes por conta de recursos ou revisões pendentes em relação a tais ordens. A notificação de quaisquer emendas, modificações, extensões ou decisões em grau de recurso com relação a tais ordens deve ser feita aos juízos em que tramitam processos concorrentes tão logo seja possível.

Diretriz 14

Um protocolo de insolvência ou ordem emanada por um juízo sob estas orientações estão sujeitos a alterações, modificações e extensões conforme determinação do juízo e/ou para refletir as mudanças e desenvolvimentos periódicos em quaisquer processos concorrentes. A notificação de quaisquer alterações, modificações ou extensões deve ser feita aos juízos em que tramitam processos concorrentes tão logo seja possível.

ANEXO A AUDIÇÕES CONJUNTAS

O Anexo A destas diretrizes refere-se às diretrizes para a condução de audiências conjuntas. O Anexo A será aplicável e fará parte dessas diretrizes no que diz respeito aos juízos que com ele consintam periodicamente. As partes são encorajadas a abordar as questões estabelecidas no Anexo A no protocolo de insolvência ou em decisão.

ANEXO A AUDIÊNCIAS CONJUNTAS

Os juízos poderão realizar audiências conjuntas. Aplicam-se às audiências conjuntas as seguintes disposições. Se relevantes, o anexo deve ser considerado no protocolo de insolvência ou ordem:

I - a implementação deste Anexo não deve modificar a jurisdição independente de qualquer juízo sobre o processo. Os juízos ou as partes não serão consideradas como tendo aprovado ou cometido qualquer infração à soberania da outra jurisdição na implementação deste Anexo;

II - cada juízo terá jurisdição única e exclusiva e poderes sobre a condução de seus próprios processos e da audiência, além de poder determinar providências relacionadas aos processos sob sua jurisdição;

III - cada juízo deve poder ouvir, simultaneamente, as audiências e sessões em processos concorrentes tramitando em outra jurisdição. Deve-se viabilizar o fornecimento do melhor acesso audiovisual possível;

IV - deve-se viabilizar a coordenação do processo e o formato da apresentação de argumentos e evidências em cada juízo;

V - o juízo pode emitir ordem permitindo que um advogado estrangeiro ou qualquer parte em outra jurisdição compareça e seja ouvido por ele. Nesse caso, deve-se considerar se um advogado estrangeiro ou qualquer parte se submeteria à jurisdição do juízo pertinente e/ou seus regulamentos profissionais;

VI - o juízo poderá se comunicar com o outro tribunal antes de uma audiência conjunta, com ou sem a presença dos advogados, para estabelecer os procedimentos para a tomada ordenada de argumentos e tomada de decisões pelos juízos, assim como para coordenar e resolver quaisquer questões processuais, administrativas ou preliminares relativas à audiência conjunta; e

VII - um tribunal, após a audiência conjunta, deve ter o direito de se comunicar com o outro tribunal, com ou sem a presença dos advogados, a fim de resolver questões pendentes. Deve-se considerar se as questões incluem matéria processual e/ou material. Deve-se considerar também se algumas ou todas essas comunicações devem ser gravadas e preservadas.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO 394, DE 28/05/2021
JUDICIAL INSOLVENCY NETWORK GUIDELINES FOR COMMUNICATION AND COOPERATION BETWEEN COURTS IN CROSS-BORDER
INSOLVENCY MATTERS
INTRODUCTION

A. The overarching objective of these Guidelines is to improve in the interests of all stakeholders the efficiency and effectiveness of cross-border proceedings relating to insolvency or adjustment of debt opened in more than one jurisdiction ([Parallel Proceedings]) by enhancing coordination and cooperation amongst courts under whose supervision such proceedings are being conducted. These Guidelines represent best practice for dealing with Parallel Proceedings.

B. In all Parallel Proceedings, these Guidelines should be considered at the earliest practicable opportunity.

C. In particular, these Guidelines aim to promote:

I - the efficient and timely coordination and administration of Parallel Proceedings;

II - the administration of Parallel Proceedings with a view to ensuring relevant stakeholders] interests are respected;

III - the identification, preservation, and maximisation of the value of the debtor's assets, including the debtor's business;

IV - the management of the debtor]s estate in ways that are proportionate to the amount of money involved, the nature of the case, the complexity of the issues, the number of creditors, and the number of jurisdictions involved in Parallel Proceedings;

V - the sharing of information in order to reduce costs; and

VI - the avoidance or minimisation of litigation, costs, and inconvenience to the parties[3] in Parallel Proceedings.

D. These Guidelines should be implemented in each jurisdiction in such manner as the jurisdiction deems fit[4].

E. These Guidelines are not intended to be exhaustive and in each case consideration ought to be given to the special requirements in that case.

F. Courts should consider in all cases involving Parallel Proceedings whether and how to implement these Guidelines. Courts should encourage and where necessary direct, if they have the power to do so, the parties to make the necessary applications to the court to facilitate such implementation by a protocol or order derived from these Guidelines, and encourage them to act so as to promote the objectives and aims of these Guidelines wherever possible.

ADOPTION & INTERPRETATION

Guideline 1

In furtherance of paragraph F above, the courts should encourage administrators in Parallel Proceedings to cooperate in all aspects of the case, including the necessity of notifying the courts at the earliest practicable opportunity of issues present and potential that may (a) affect those proceedings; and (b) benefit from communication and coordination between the courts. For the purpose of these Guidelines, [administrator] includes a liquidator, trustee, judicial manager, administrator in administration proceedings, debtor-in-possession in a reorganisation or scheme of arrangement, or any fiduciary of the estate or person appointed by the court.

Guideline 2

Where a court intends to apply these Guidelines (whether in whole or in part and with or without modification) in particular Parallel Proceedings, it will need to do so by a protocol or an order3[5], following an application by the parties or pursuant to a direction of the court if the court has the power to do so.

Guideline 3

Such protocol or order should promote the efficient and timely administration of Parallel Proceedings. It should address the coordination of requests for court approvals of related decisions and actions when required and communication with creditors and other parties. To the extent possible, it should also provide for timesaving procedures to avoid unnecessary and costly court hearings and other proceedings.

Guideline 4

These Guidelines when implemented are not intended to:

I - interfere with or derogate from the jurisdiction or the exercise of jurisdiction by a court in any proceedings including its authority or supervision over an administrator in those proceedings;

II - interfere with or derogate from the rules or ethical principles by which an administrator is bound according to any applicable law and professional rules;

III - prevent a court from refusing to take an action that would be manifestly contrary to the public policy of the jurisdiction; or

IV - confer or change jurisdiction, alter substantive rights, interfere with any function or duty arising out of any applicable law, or encroach upon any applicable law.

Guideline 5

For the avoidance of doubt, a protocol or order under these Guidelines is procedural in nature. It should not constitute a limitation on or waiver by the court of any powers, responsibilities, or authority or a substantive determination of any matter in controversy before the court or before the other court or a waiver by any of the parties of any of their substantive rights and claims.

Guideline 6

In the interpretation of these Guidelines or any protocol or order under these Guidelines, due regard shall be given to their international origin and to the need to promote good faith and uniformity in their application.

COMMUNICATION BETWEEN COURTS

Guideline 7:

A court may receive communications from a foreign court and may respond directly to them. Such communications may occur for the purpose of the orderly making of submissions and rendering of decisions by the courts, and to coordinate and resolve any procedural, administrative or preliminary matters relating to any joint hearing where Annex A is applicable. Such communications may take place through the following methods or such other method as may be agreed by the two courts in a specific case:

I - Sending or transmitting copies of formal orders, judgments, opinions, reasons for decision, endorsements, transcripts of proceedings or other documents directly to the other court and providing advance notice to counsel for affected parties in such manner as the court considers appropriate.

II - Directing counsel to transmit or deliver copies of documents, pleadings, affidavits, briefs or other documents that are filed or to be filed with the court to the other court in such fashion as may be appropriate and providing advance notice to counsel for affected parties in such manner as the court considers appropriate.

III - Participating in two-way communications with the other court, in which case Guideline 8 should be considered.

Guideline 8

In the event of communications between courts, unless otherwise directed by any court involved in the communications whether on an ex parte basis or otherwise, or permitted by a protocol, the following shall apply:

I - In the normal case, parties may be present.

II - If the parties are entitled to be present, advance notice of the communications shall be given to all parties in accordance with the rules of procedure applicable in each of the courts to be involved in the communications and the communications between the courts shall be recorded and may be transcribed. A written transcript may be prepared from a recording of the communications that, with the approval of each court involved in the communications, may be treated as the official transcript of the communications.

III - Copies of any recording of the communications, of any transcript of the communications prepared pursuant to any direction of any court involved in the communications, and of any official transcript prepared from a recording may be filed as part of the record in the proceedings and made available to the parties and subject to such directions as to confidentiality as any court may consider appropriate.

IV - The time and place for communications between the courts shall be as directed by the courts. Personnel other than judges in each court may communicate with each other to establish appropriate arrangements for the communications without the presence of the parties.

Guideline 9

A court may direct that notice of its proceedings be given to parties in proceedings in another jurisdiction. All notices, applications, motions, and other materials served for purposes of the proceedings before the court may be ordered to be provided to such other parties by making such materials available electronically in a publicly accessible system or by facsimile transmission, certified or registered mail or delivery by courier, or in such other manner as may be directed by the court in accordance with the procedures applicable in the court.

APPEARANCE IN COURT

Guideline 10

A court may authorise a party, or an appropriate person, to appear before and be heard by a foreign court, subject to approval of the foreign court to such appearance.

Guideline 11

If permitted by its law and otherwise appropriate, a court may authorise a party to a foreign proceeding, or an appropriate person, to appear and be heard by it without thereby becoming subject to its jurisdiction.

CONSEQUENTIAL PROVISIONS

Guideline 12

A court shall, except on proper objection on valid grounds and then only to the extent of such objection, recognise and accept as authentic the provisions of statutes, statutory or administrative regulations, and rules of court of general application applicable to the proceedings in other jurisdictions without further proof. For the avoidance of doubt, such recognition and acceptance does not constitute recognition or acceptance of their legal effect or implications.

Guideline 13

A court shall, except upon proper objection on valid grounds and then only to the extent of such objection, accept that orders made in the proceedings in other jurisdictions were duly and properly made or entered on their respective dates and accept that such orders require no further proof for purposes of the proceedings before it, subject to its law and all such proper reservations as in the opinion of the court are appropriate regarding proceedings by way of appeal or review that are actually pending in respect of any such orders. Notice of any amendments, modifications, extensions, or appellate decisions with respect to such orders shall be made to the other court(s) involved in Parallel Proceedings, as soon as it is practicable to do so.

Guideline 14

A protocol or order made by a court under these Guidelines is subject to such amendments, modifications, and extensions as may be considered appropriate by the court, and to reflect the changes and developments from time to time in any Parallel Proceedings. Notice of such amendments, modifications, or extensions shall be made to the other court(s) involved in Parallel Proceedings, as soon as it is practicable to do so.

ANNEX A JOINT HEARINGS

Annex A to these Guidelines relates to guidelines on the conduct of joint hearings. Annex A shall be applicable to, and shall form a part of these Guidelines, with respect to courts that may signify their assent to Annex A from time to time. Parties are encouraged to address the matters set out in Annex A in a protocol or order.

ANNEX A JOINT HEARINGS

A court may conduct a joint hearing with another court. In connection with any such joint hearing, the following shall apply, or where relevant, be considered for inclusion in a protocol or order:

I - The implementation of this Annex shall not divest nor diminish any court]s respective independent jurisdiction over the subject matter of proceedings. By implementing this Annex, neither a court nor any party shall be deemed to have approved or engaged in any infringement on the sovereignty of the other jurisdiction.

II - Each court shall have sole and exclusive jurisdiction and power over the conduct of its own proceedings and the hearing and determination of matters arising in its proceedings.

III - Each court should be able simultaneously to hear the proceedings in the other court. Consideration should be given as to how to provide the best audio-visual access possible.

IV - Consideration should be given to coordination of the process and format for submissions and evidence filed or to be filed in each court.

V - A court may make an order permitting foreign counsel or any party in another jurisdiction to appear and be heard by it. If such an order is made, consideration needs to be given as to whether foreign counsel or any party would be submitting to the jurisdiction of the relevant court and/or its professional regulations.

VI - A court should be entitled to communicate with the other court in advance of a joint hearing, with or without counsel being present, to establish the procedures for the orderly making of submissions and rendering of decisions by the courts, and to coordinate and resolve any procedural, administrative or preliminary matters relating to the joint hearing.

VII - A court, subsequent to the joint hearing, should be entitled to communicate with the other court, with or without counsel present, for the purpose of determining outstanding issues. Consideration should be given as to whether the issues include procedural and/or substantive matters. Consideration should also be given as to whether some or all of such communications should be recorded and preserved.