(D. O. 10-12-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.322/2010. (Recurso especial e extraordinário. Agravo. CPC, Alteração)O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, XX, combinado com o art. 10, V, ad referendum do Conselho de Administração, Resolve:
(D. O. 10-12-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.322/2010. (Recurso especial e extraordinário. Agravo. CPC, Alteração)O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, XX, combinado com o art. 10, V, ad referendum do Conselho de Administração, Resolve:
Art. 1º- Fica criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp).
- Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe [recurso especial] (REsp), com indicativo de existência do agravo.
Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.
- Fica mantida a competência prevista na Resolução 3 de 17/04/2008 quanto aos agravos de instrumento.
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ari Pargendler