(D. O. 03-02-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 215, § 1º, e CF/88, art. 231 da Constituição, na Lei 5.371, de 5/12/1967, na Lei 6.001, de 19/12/1973, e na Lei 14.701, de 20/10/2023, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso para a proteção dos direitos desses povos.
- As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:
I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas;
II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.
- Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras previstas em lei:
I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei;
II - as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas;
III - as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV - as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI - a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme disposto na Constituição;
VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único - As condutas e as atividades consideradas lesivas aos direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
- Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes medidas cautelares:
I - interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo determinado e prorrogável;
II - expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas ou judiciais coercitivas;
III - determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;
IV - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto 1.775, de 8/01/1996; [[Decreto 1.775/1996, art. 7º.]]
V - solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;
VI - apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na prática de infração; e
VII - realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.
- No exercício de suas atribuições, a Funai poderá solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.
- A implementação das medidas previstas neste Decreto será realizada conforme as atribuições legais das carreiras da Funai.
- No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive quando for necessário para a propositura de ações judiciais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Sonia Bone de Sousa Silva Santos