DECRETO 12.375, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025

(D. O. 07-02-2025)

Administrativo. Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei 5.821, de 10/11/1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, DECRETA: [[Lei 5.821/1972, art. 19. Lei 6.880/1980, art. 16.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.


Art. 2º

- A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único - As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.


Art. 3º

- São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) [CARTA PATENTE DE OFICIAL];

b) [CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR]; ou

c) [CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL];

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

XII - o registro do arquivo.


Art. 4º

- As Cartas Patentes serão assinadas:

I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.


Art. 5º

- A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único - Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.


Art. 6º

- Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 2.144, de 7/02/1997.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho