(D. O. 07-02-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei 5.821, de 10/11/1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei 6.880, de 9/12/1980, DECRETA: [[Lei 5.821/1972, art. 19. Lei 6.880/1980, art. 16.]]
- Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.
- A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.
Parágrafo único - As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:
I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
- São elementos obrigatórios da Carta Patente:
I - o Brasão das Armas da República;
II - a denominação da respectiva Força Armada;
III - o título do documento:
a) [CARTA PATENTE DE OFICIAL];
b) [CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR]; ou
c) [CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL];
IV - os dados do oficial:
a) posto;
b) nome;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) corpo, arma, quadro ou serviço;
V - o ato que motivou a lavratura;
VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIII - a data da lavratura;
IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e
XII - o registro do arquivo.
- As Cartas Patentes serão assinadas:
I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
- A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo único - Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
- Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
- Fica revogado o Decreto 2.144, de 7/02/1997.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho