MEDIDA PROVISÓRIA 814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 29-12-2017)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018). Administrativo. Energia elétrica. Altera a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018 (DOU 06/06/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018).
Lei 12.111, de 09/12/2009 ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Energia elétrica. Sistemas isolados)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Energia elétrica. Sistemas isolados)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.
§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3º-A.
[...]] (NR)
[Art. 3º-A - A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput.
§ 2º - Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput, somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput.
§ 3º - A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput, inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3º.
§ 4º - A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1º e § 2º, em substituição aos montantes desses contratos.
§ 5º - Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente.
§ 6º - Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.
§ 7º - O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 31 da Lei 10.848, de 15/03/2004; e

II - o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.111, de 9/12/2009.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho