DECRETO-LEI 710, DE 28 DE JULHO DE 1969

(D. O. 29-07-1969)

(Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73). Seguridade social. Altera a legislação de previdência social.

Atualizada(o) até:

Lei 5.890, de 08/06/73 (Revogação total).

Decreto-lei 795, de 27/08/69 (art. 5º. Vigência a partir de 29/07/69).

Decreto-lei 795/69 (Altera legislação previdenciária)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

DECRETO-LEI 710, DE 28 DE JULHO DE 1969

(D. O. 29-07-1969)

(Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73). Seguridade social. Altera a legislação de previdência social.

Atualizada(o) até:

Lei 5.890, de 08/06/73 (Revogação total).

Decreto-lei 795, de 27/08/69 (art. 5º. Vigência a partir de 29/07/69).

Decreto-lei 795/69 (Altera legislação previdenciária)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decreta:

Art. 1º

- O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da previdência social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;

III - para o abono de permanência em serviço 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

§ 1º - Nos casos dos itens II e III os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

§ 3º - Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração dêste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.


Art. 2º

- O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a dez vezes o maior salário-mínimo mensal vigente na data do início do benefício.


Art. 3º

- O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:

I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;

II - o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.


Art. 4º

- Após completar sessenta anos de idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/1960, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 66, de 21/11/1966.

Parágrafo único - As contribuições do segurado pelo exercício de outro emprego ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e somente darão direito à percepção do pecúlio de que trata este artigo.


Art. 5º

- O abono de permanência em serviço somente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício.

Veja art. 10 (vigência).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 795, de 27/08/69 (vigência a partir de 29/07/69).

§ 2º - O abono não variará de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 795, de 27/08/69 (vigência a partir de 29/07/69).


Art. 6º

- Os segurados de que trata o item III do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/1960, contribuirão sobre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 7º

- Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.


Art. 8º

- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprêgo ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.


Art. 9º

- Ficam cancelados os débitos das empresas de navegação aérea oriundos do não recolhimento da taxa de dois por cento instituída pela Lei 3.501, de 21/12/1958, desde que ela não tenha sido cobrada dos usuários de transporte aéreo internacional.


Art. 10

- Revogadas as disposições em contrário, este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 5º, que começará a vigorar no primeiro dia do terceiro mês civil seguinte, e o artigo 6º, cujos efeitos se produzirão a partir de 01/01/1970.

Brasília, 28/07/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho.