(D. O. 28-08-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 5.890, de 08/06/73 (revogação total).
Decreto-lei 710/69 (Altera legislação previdenciária)O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:
(D. O. 28-08-1969)
Atualizada(o) até:
Lei 5.890, de 08/06/73 (revogação total).
Decreto-lei 710/69 (Altera legislação previdenciária)O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETA:
Art. 1º- Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 710, de 28/07/69, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.
Parágrafo único - Os índices de que trata este artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.
- O disposto no art. 4º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, não se aplica ao ant. segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.
- Ficam acrescidos ao art. 5º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, os seguintes parágrafos:
- O § 2º - do art. 23 da Lei 3.807, de 26/08/60, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto-lei vigorará a contar de 29/07/1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27/08/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho