DECRETO-LEI 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 12-09-1969)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.719, de 12/11/79 (art. 8º).

Decreto 63.283/68 (Lei 5.377/67. Regulamento. Profissão. Relações públicas)
Lei 5.377/67 (Profissão. Relações públicas)
Decreto 68.582/71 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91]. Decreto-lei 860/69. Regulamento. Profissão. Relações Públicas. Conselhos Federal e Regional
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decretam:

DECRETO-LEI 860, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 12-09-1969)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.719, de 12/11/79 (art. 8º).

Decreto 63.283/68 (Lei 5.377/67. Regulamento. Profissão. Relações públicas)
Lei 5.377/67 (Profissão. Relações públicas)
Decreto 68.582/71 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91]. Decreto-lei 860/69. Regulamento. Profissão. Relações Públicas. Conselhos Federal e Regional
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31/08/1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, Decretam:

Art. 1º

- São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CFPRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CRPRP constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 2º

- O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) instalar conselhos regionais;

b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;

c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;

d) elaborar o seu regimento interno;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;

f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;

h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;

j) fixar contribuições;

l) aprovar anualmente as contas da autarquia;

m) promover estudos e conferências sobre relações públicas;

n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.


Art. 3º

- Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade:

a) fazer executar as diretrizes do Conselho Federal;

b) disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;

c) organizar e manter o registro de profissionais de Relações Públicas;

d) julgar as infrações e impor as penalidades definidas neste Decreto-lei;

e) expedir as carteiras profissionais indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o território nacional;

f) expedir certificados de registro de entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

g) elaborar o seu regimento interno para estudo e aprovação do Conselho Federal;

h) convocar e realizar eleições para composição e renovação da respectiva Diretoria.


Art. 4º

- O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e naturalizados que satisfaçam as exigências da lei e terá a seguinte constituição:

a) 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral, que por sua vez elegerão, entre si, o seu Presidente, Secretário - Geral e Tesoureiro;

b) 7 (sete) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.


Art. 5º

- A renda do Conselho Federal será constituída de:

a) 25 % da renda bruta dos Conselhos Regionais, exceto dos legados, doações ou subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e físicas;

d) rendimentos patrimoniais;

e) rendas eventuais.


Art. 6º

- Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete) membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.


Art. 7º

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a) 75 % das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e físicas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.


Art. 8º

- O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.

Artigo com redação dada pela Lei 6.719, de 12/11/79.

Redação anterior: [Art. 8º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados, por mais 2 (dois) períodos consecutivos.]


Art. 9º

- Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, nos termos da Lei 5.377, de 11/12/1967 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto 63.283, de 26/09/1968.


Art. 10

- Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;

c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica por falsidade.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.


Art. 11

- O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembleia Geral da classe, especialmente convocada para esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único - Para efeito desta Assembleia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.


Art. 12

- Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 13

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de pessoal regido pela CLT podendo os respectivos presidentes mediante representação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social solicitar a requisição de servidores da administração direta ou indireta para neles servirem na forma e condições da legislação própria.


Art. 14

- A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.


Art. 15

- Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas deste.


Art. 16

- O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições deste Decreto-lei, as de:

a) desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições destes previstas no artigo 3º deste Decreto-lei, exceto as da alínea [h];

b) elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

c) promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto-lei; e

d) promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.


Art. 17

- Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea [c] do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto 63.283, de 26/09/1968.


Art. 18

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.


Art. 19

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho