LEI 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 12-12-1967)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Ensino. Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 68.582/71 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91]. Decreto-lei 860/69. Regulamento. Profissão. Relações Públicas. Conselhos Federal e Regional
Decreto-lei 860/69 (Relações públicas. Conselhos Federal e Regional)
Decreto 63.283/68 (Lei 5.377/67. Regulamento. Profissão. Relações públicas)
(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Definição (Art. 1)

Capítulo II - Das atividades profissionais (Art. 2)

Capítulo III - Do registro da Profissão e de sua fiscalização (Art. 3)

Capítulo IV - Disposições gerais (Art. 6)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 12-12-1967)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Ensino. Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 68.582/71 ([Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91]. Decreto-lei 860/69. Regulamento. Profissão. Relações Públicas. Conselhos Federal e Regional
Decreto-lei 860/69 (Relações públicas. Conselhos Federal e Regional)
Decreto 63.283/68 (Lei 5.377/67. Regulamento. Profissão. Relações públicas)
(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Definição (Art. 1)

Capítulo II - Das atividades profissionais (Art. 2)

Capítulo III - Do registro da Profissão e de sua fiscalização (Art. 3)

Capítulo IV - Disposições gerais (Art. 6)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DEFINIçãO (Ir para)
Art. 1º

- A designação de [Profissional de Relações Públicas] passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

c) dos que exerçam a profissão, de acordo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.


Capítulo II - DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 2º

- Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;

d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.


Capítulo III - DO REGISTRO DA PROFISSãO E DE SUA FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único - O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras [a] a [c] do art. 1º.


Art. 4º

- A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 5º

- A fiscalização do disposto no art. 2º alínea [e] ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.


Capítulo IV - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.


Art. 7º

- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho - Favorino Bastos Mercio