DECRETO-LEI 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38, e 51, VII (arts. 4º, 5º, 8º, 10, 11, 12 e 13. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 7.360, de 10/09/1985 (art. 4º).

Lei 6.727, de 21/11/1979 (art. 10, §§ 3º e 4º).

Lei 6.612, de 07/12/1978 (arts. 3º, § 2º, 4º, IV e §§ 1º, 2º e 3º, «a »).

Lei 5.696, de 24/08/1971 (art. 8º, § 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Jornalismo
Jornalista
Profissão. Jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação
Decreto 91.902/1985 (regulamentação
511.961/SP/STF (Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992, art. 13 (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos)).

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

DECRETO-LEI 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38, e 51, VII (arts. 4º, 5º, 8º, 10, 11, 12 e 13. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Lei 7.360, de 10/09/1985 (art. 4º).

Lei 6.727, de 21/11/1979 (art. 10, §§ 3º e 4º).

Lei 6.612, de 07/12/1978 (arts. 3º, § 2º, 4º, IV e §§ 1º, 2º e 3º, «a »).

Lei 5.696, de 24/08/1971 (art. 8º, § 5º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Jornalismo
Jornalista
Profissão. Jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação
Decreto 91.902/1985 (regulamentação
511.961/SP/STF (Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992, art. 13 (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos)).

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

Art. 1º

- O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.


Art. 2º

- A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea [a];

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.


Art. 3º

- Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978).

Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.]

§ 3º - A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]


Art. 4º

- O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - folha corrida;

III - carteira profissional;

IV - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).

Redação anterior: [IV - declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística;]

V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de [a] a [g] no art. 6º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]

§ 1º - O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:

Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo § 3º).

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprego;]

b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]

c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. [[Decreto-lei 972/1969, art. 12.]]

Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) provisionados na forma do artigo 12.]

Redação anterior: [§ 1º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).]

Redação anterior (original): [§ 1º - O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.]

§ 2º - O registro de que tratam as alíneas [a] e [b] do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea [b], os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.]

(Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Antigo § 4º).

Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).]

Redação anterior (original): [§ 2º - O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]

511.961/SP/STF (Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992 , art. 13 (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos)).


Art. 5º

- Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - Para esse registro, serão exigidos:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - folha corrida;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:

a) trinta exemplares do jornal;

b) doze exemplares da revista;

c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.

§ 2º - Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.

§ 3º - Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.

§ 4º - Na hipótese do § 3º do art. 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do art. 8º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 3º. Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]


Art. 6º

- As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;

c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação;

d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;

e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e técnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no art. 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]


Art. 7º

- Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.


Art. 8º

- Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprego, apurado na forma da Lei 4.923, de 23/12/1965.

§ 2º - O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no art. 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas. [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]

§ 3º - Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

§ 4º - O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal. [[Decreto-lei 972/1969, art. 3º.]]

§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]

Lei 5.696, de 24/08/1971 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do art. 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.] [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]


Art. 9º

- O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.


Art. 10

- Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no art. 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

I - os documentos previstos nos item I, II e III do art. 4º; [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]

II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;

III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.

§ 1º - Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.

§ 2º - Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial, as folhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.

§ 3º - Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º.]]

Lei 6.727, de 21/11/1979 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.

Lei 6.727, de 21/11/1979 (Acrescenta o § 4º).

Art. 11

- Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

§ 1º - A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:

I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;

II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;

III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;

IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;

V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no art. 8º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 8º.]]

§ 3º - Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.


Art. 12

- A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de [a] a [g] no art. 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do art. 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 972/1969, art. 4º. Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.


Art. 13

- A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma da CLT, art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 13 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. [[CLT, art. 626. CLT, art. 634-A.]]

Parágrafo único - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.]


Art. 14

- O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.


Art. 15

- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 310. CLT, art. 314.]]

Brasília, 17/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho