(D. O. 12-11-1985)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 972/1969 (Profissão. Jornalista)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 12-11-1985)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 972/1969 (Profissão. Jornalista)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- É assegurado ao jornalista provisionado na forma do art. 12 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.
- Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:
I - o registro como provisionado na forma do art. 12, do Decreto-lei 972, de 17/10/69; e
II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto 83.284, de 13/05/79.
Parágrafo único - A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.
- A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 11/11/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto