DECRETO 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 12-11-1985)

Profissão. Jornalista profissional. Regulamenta a Lei 7.360, de 10/09/1985, que altera dispositivos do Decreto-lei 972, de 17/10/1969.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 972/1969 (Profissão. Jornalista)
Lei 7.360/1985 (Decreto-lei 972/1969. Alteração)
Decreto 83.284/1979 (Decreto-lei 972/1969. Regulamento)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 12-11-1985)

Profissão. Jornalista profissional. Regulamenta a Lei 7.360, de 10/09/1985, que altera dispositivos do Decreto-lei 972, de 17/10/1969.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 972/1969 (Profissão. Jornalista)
Lei 7.360/1985 (Decreto-lei 972/1969. Alteração)
Decreto 83.284/1979 (Decreto-lei 972/1969. Regulamento)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É assegurado ao jornalista provisionado na forma do art. 12 do Decreto-lei 972, de 17/10/69, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.


Art. 2º

- Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:

I - o registro como provisionado na forma do art. 12, do Decreto-lei 972, de 17/10/69; e

II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto 83.284, de 13/05/79.

Parágrafo único - A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.


Art. 3º

- A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 11/11/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto