(D. O. 22-12-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.693/93 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 22-12-1987)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.693/93 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.
- O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.
§ 1º - A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.
§ 2º - A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:
a) as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;
b) os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e
c) os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.
- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/12/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - José Reinaldo Carneiro Tavares