DECRETO-LEI 2.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

(D. O. 22-12-1987)

(Revogado pela Lei 8.693, de 03/08/93). Administrativo. Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, de seus bens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.693/93 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 2.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

(D. O. 22-12-1987)

(Revogado pela Lei 8.693, de 03/08/93). Administrativo. Dispõe sobre a transferência das ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, de seus bens e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.693/93 (Transporte ferroviário coletivo de passageiros. União. Descentralização)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio.


Art. 2º

- O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.

§ 1º - A Comissão proporá soluções adequadas para as dívidas de longo prazo da CBTU e para a participação da União no custeio dos serviços a serem transferidos na forma deste artigo.

§ 2º - A União poderá sub-rogar-se nos direitos e obrigações decorrentes de operações financeiras celebradas pelos Estados e entidades de sua Administração Indireta, desde que recomendada pela Comissão, e:

a) as operações refiram-se a projetos, já em execução, que envolvam investimentos de capital no setor ferroviário;

b) os contratos respectivos tenham sido firmados com a garantia da União; e

c) os Estados ou as entidades tenham adquirido participações acionárias na CBTU ou se associado com esta para a consecução de empreendimentos comuns.


Art. 3º

- Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/12/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - José Reinaldo Carneiro Tavares