DECRETO-LEI 8.621, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 10-01-1946)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 12 (art. 3º).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (art. 3º, § 1º - Vigência em 18/04/2012).

Decreto 61.843/1967 (Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 8.621, DE 10 DE JANEIRO DE 1946

(D. O. 10-01-1946)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 12 (art. 3º).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (art. 3º, § 1º - Vigência em 18/04/2012).

Decreto 61.843/1967 (Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

Parágrafo único - As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.


Art. 2º

- A Confederação Nacional do Comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará, e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) .


Art. 3º

- O SENAC deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal, exigindo sempre, em troca do auxilio financeiro que der, melhoria do aparelhamento escolar e determinado número de matriculas gratuitas para comerciários, seus filhos, ou estudantes a que provadamente faltarem os recursos necessários.

§ 1º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (Acrescenta o § 1º. Vigência em 18/04/2012).

§ 2º - Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às necessidades do meio, o [SENAC] providenciará a satisfação das exigências regulamentares para que na sua escola, de aprendizagem funcionem os cursos de formação e aperfeiçoamentos necessários, ou promoverá os meios indispensáveis a incentivar a iniciativa particular a criá-los.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 77 (Renumera para § 2º. Antigo parágrafo único. Vigência em 18/04/2012).

§ 3º - As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 12 (acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- Para o custeio dos encargos do [SENAC], os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

§ 1º - O montante da remuneração de que trata este artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.

§ 2º - A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será posto à disposição do [SENAC], para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o [SENAC] em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição desses contribuintes.

§ 3º - Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual for a função ou categoria.

§ 4º - O recolhimento da contribuição para o [SENAC] será feito concomitantemente com a da que for devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.


Art. 5º

- Serão também contribuintes do [SENAC] as empresas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada, apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a esse ramo.


Art. 6º

- Ficarão isentos de contribuição os estabelecimentos que, as expensas próprias, mantiverem cursos práticos de comércio e de aprendizagem, considerados pelo [SENAC] adequados aos seus fins, não só quanto às suas instalações como no tocante à Constituição do Corpo docente e ao regime escolar.

Parágrafo único - O estabelecimento beneficiado por este artigo obriga-se, porém, ao recolhimento de um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para atender as despesas de caráter geral e de orientação e inspeção do ensino.


Art. 7º

- Os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo [SENAC], ficarão isentos de todo e qualquer imposto federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - Os governos estaduais e municipais baixarão os atos necessários à efetivação da medida consubstanciada neste artigo.


Art. 8º

- O [SENAC] promoverá com as instituições de aposentadoria e pensões os entendimentos necessários para o efeito de aplicação do regime de arrecadação instituído no presente decreto-lei.


Art. 9º

- A Confederação Nacional do Comércio fica investida da necessária, delegação de poder público para elaborar e expedir o regulamento do [SENAC] e as instruções necessárias ao funcionamento dos seus serviços.


Art. 10

- O regulamento de que trata o artigo anterior, entre outras disposições, dará organização aos órgãos de direção do [SENAC], constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Estaduais ou Regionais.

§ 1º - Presidirá o Conselho Nacional do [SENAC] o presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 2º - Os presidentes dos Conselhos Estaduais ou Regionais serão escolhidos entre os presidentes das federações sindicais dos grupos do comércio, preferindo-se sempre o da federação representativa do maior contingente humano.

§ 3º - Farão parte obrigatoriamente do Conselho Nacional o diretor do órgão encarregado da administração das atividades relativas ao ensino comercial do Ministério da Educação e Saúde e um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designado pelo respectivo Ministro, e dos Conselhos Estaduais ou Regionais farão também parte representantes dos dois Ministérios, igualmente designados.


Art. 11

- As contribuições de que trata este Decreto-lei serão cobradas a partir de 1/01/1946, com base na remuneração dos segurados de 1945.


Art. 12

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10/01/1946, 125º da Independência e 58º da República. José Linhares - R. Carneiro de Mendonça - Raul Leitão da Cunha