DECRETO 61.843, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 11-12-1967)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (art. 3º).

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (arts. 3º, 14, 17, 26, 30, 31, 32, 33, 33-A, 51 e 52).

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (arts. 13, 19, 22, 23-A, 33).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (art. 23).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Características Civis (Art. 4)

Capítulo III - Da Organização (Art. 12)

Capítulo IV - Da Administração Nacional - AN (Art. 13)

Seção I - Do Conselho Nacional - CN (Art. 13)
Seção II - Do Departamento Nacional - DN (Art. 17)

Capítulo VI - Das Administrações Regionais - AA (Art. 21)

Seção I - Do Conselho Regional - CR (Art. 21)

Seção II - Do Departamento Regional (Art. 26)

Capítulo VII - Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR. (Art. 28)

Capítulo VIII - Dos Recursos (Art. 29)

Capítulo IX - Do Orçamento e da Prestação de Contas (Art. 36)

Capítulo X - Do Pessoal (Art. 41)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 45)

SENAC
Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a este acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto 60.343, de 09/03/67, publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC

DECRETO 61.843, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 11-12-1967)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (art. 3º).

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (arts. 3º, 14, 17, 26, 30, 31, 32, 33, 33-A, 51 e 52).

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (arts. 13, 19, 22, 23-A, 33).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (art. 23).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Características Civis (Art. 4)

Capítulo III - Da Organização (Art. 12)

Capítulo IV - Da Administração Nacional - AN (Art. 13)

Seção I - Do Conselho Nacional - CN (Art. 13)
Seção II - Do Departamento Nacional - DN (Art. 17)

Capítulo VI - Das Administrações Regionais - AA (Art. 21)

Seção I - Do Conselho Regional - CR (Art. 21)

Seção II - Do Departamento Regional (Art. 26)

Capítulo VII - Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR. (Art. 28)

Capítulo VIII - Dos Recursos (Art. 29)

Capítulo IX - Do Orçamento e da Prestação de Contas (Art. 36)

Capítulo X - Do Pessoal (Art. 41)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 45)

SENAC
Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Criação)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a este acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto 60.343, de 09/03/67, publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei 8.621 de 16/01/1946, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos termos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.

b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as empresas às quais a lei concede essa prerrogativa;

c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por esse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às empresas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com ele se relacionar diretamente.


Art. 2º

- A ação do SENAC abrange:

a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

b) a empresa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

c) a preparação para o comércio.


Art. 3º

- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sobre as condições sócio-econômicas da empresa comercial.

i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;

2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e

3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei 9.807, de 13/07/1999, pelo Decreto 6.044, de 12/02/2007, pelo Decreto 6.231, de 11/10/2007, e pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

§ 1º - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008): [Parágrafo único - O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea [m].]

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o parágrafo).

§ 2º - No atendimento ao disposto na alínea [m] do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas [i], [j] e [l] do caput.

Decreto 9.364, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Capítulo II - CARACTERíSTICAS CIVIS (Ir para)
Art. 4º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos termos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá este Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei 8.621, de 10/01/1946, e deste regulamento.


Art. 5º

- Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.


Art. 6º

- As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

b) das emproas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

§ 1º - A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º - A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 4º - Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Art. 7º

- No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/55.

Parágrafo único - Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea [c] da Constituição.


Art. 8º

- O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade, de objetivos de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.


Art. 9º

- O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º - Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.


Art. 10

- O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.


Art. 11

- O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º - No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º - Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido terá a destinação que for dada pelo respectivo ato.


Capítulo III - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 12

- O SENAC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:

a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.


Capítulo IV - DA ADMINISTRAçãO NACIONAL (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL(Ir para)
Art. 13

- O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;]

II - de um Vice-Presidente;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um Vice-Presidente;]

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de representantes de cada CR à razão de um por cinquenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;]

IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;]

VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;]

VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [h]).

Redação anterior: [h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;]

IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.]

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.
Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes de que trata a alínea [c] e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.]

§ 2º - Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º - Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao inc. I)

Redação anterior: I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;]

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem for credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

§ 4º - Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 5º - Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 5.728, de 16/03/2008.

Redação anterior: [§ 5º - Os Conselheiros a que aludem as letras [a], [c] e [i] do caput deste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.]

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/06/2006 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Conselheiros referidos nas letras [a] e [g] do caput deste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.]

§ 7º - O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras [e] e [f], por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.

§ 8º - Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.


Art. 14

- Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3º;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;]

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

g) aprovar o quadro de pessoal da NA, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem como a duração dos cursos;

s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

t) autorizar a realização de acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;

u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

z) interpretar este regulamento e dar solução aos casos omissos.

§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º - A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.

§ 3º - É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sobre o fato originário.

§ 4º - O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.


Art. 15

- O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º - O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 16

- O ato do Presidente, praticado [ad referendum], se não for homologado, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade, até a data da decisão do plenário.


Seção II - DO DEPARTAMENTO NACIONAL(Ir para)
Art. 17

- Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do SENAC;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;]

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medida a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente deste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;

i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programas para bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interesse do SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos termos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subsequente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

u) definir mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas, atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens, serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade, eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado o disposto na alínea [a] do art. 3º.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

Art. 18

- O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º - O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º - A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.


Art. 19

- O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:]

I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;]

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) três representantes do Governo, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.]

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III).

IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV).

V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V).

§ 1º - Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º - O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º - São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º - Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º - O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.]


Art. 20

- Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;

c) emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.

§ 1º - A competência referida nas alíneas [a], [c] e [d] será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º - As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um terço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.


Capítulo VI - DAS ADMINISTRAçõES REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO REGIONAL(Ir para)
Art. 21

- No Estado, onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único - Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a estes, são autônomos no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e relações empregatícias.


Art. 22

- O Conselho Regional (CR) compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. I. Antiga alínea [a]).

Redação anterior: [a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;]

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. II. Antiga alínea [b]).

Redação anterior: [b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;]

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. III. Antiga alínea [c]).

Redação anterior: [c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;]

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IV. Antiga alínea [d]).

Redação anterior: [d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;]

V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. V. Antiga alínea [e]).

Redação anterior: [e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VI. Antiga alínea [f]).

Redação anterior: [f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;]

VII - do Diretor do Departamento Regional;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VII. Antiga alínea [g]).

Redação anterior: [g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;]

VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. VIII. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [h) do Diretor do Departamento Regional;]

IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. IX. Antiga alínea [i]).

Redação anterior: [i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.]

X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras [e] e [f], por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.]


Art. 23

- À presidência do CR cabe:

a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;

b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS;

c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei 8.621, de 10/01/46, art. 10, § 2º).]

§ 1º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.]

§ 2º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.]

§ 3º - (Revogado pelo pelo Decreto 1.244, de 15/09/94).

Decreto 1.244, de 15/09/1994 (revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer número.]

§ 4º - Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea [b], assim como para integrar o Colégio Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea [c] deste artigo, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio:

1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical;

2 - tenha âmbito estadual;

3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

§ 5º - O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.

§ 6º - Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.

§ 7º - No caso das letras [b] e [c] deste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulado com a presidência do CR do SESC.

§ 8º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva Federação do Comércio.


Art. 23-A

- O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio.

§ 2º - Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º - O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.


Art. 24

- Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea [b] do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.

§ 1º - Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.

§ 2º - Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.


Art. 25

- Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sobre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissão de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por eles delegadas;

q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aso objetivos institucionais, ou aos interesse recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro [Caixa], os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN.

v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao CN.

§ 1º - O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º - O CR se instalará com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros sendo necessário o comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º - Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe for dificultado o exame da AR.

§ 5º - O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.


Seção II - DO DEPARTAMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 26

- Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra [b] do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea [m] do art. 3º, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta a alínea).

Art. 27

- O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º - O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível como exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º - A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a este a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.


Capítulo VII - DAS ATRIBUIçõES DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS, DO DIRETOR-GERAL DO DN E DOS DIRETORES DO DD.RR. (Ir para)
Art. 28

- Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - Ao Presidente do CN:

a) superintender a administração do SENAC;

b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos isolados;

f) admitir ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

h) promover inquérito nas AA.RR.;

i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra [m];

j) representar o SENAC, em juízo e fora dele, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

m) abrir conta em estabelecimento oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no artigo 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar acordos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interesses das signatárias;

p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interesse do SENAC;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acordo com a lei, o balanço-geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;

s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;

t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 1, letra [i];

u) delegar poderes.

II - Ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SENAC;

b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir, ad referendum do CR, os servidores da AR, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

i) assinar acordos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interesses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ad referendum do CR;

m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;

o) delegar poderes.

III - Ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.

IV - Ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea [j] do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.


Capítulo VIII - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 29

- Constituem renda do SENAC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.


Art. 30

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social, deduzirá do montante arrecadado:]

a) três e meio por cento nos recolhimentos por via administrativa;

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;]

b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.]


Art. 31

- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação previstas na alínea [a] do § 1º do art. 30.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador prevista na alínea [a] do § 1º do art. 30.

Redação anterior: [Art. 31 - As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesa de arrecadação, caberá a AN.]


Art. 32

- Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º - A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sobre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º - A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acordo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.]

§ 3º - Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - As subvenções previstas nas alíneas [a] e [b] do § 2º integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 5º).

Art. 33

- A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

Decreto 5.728, de 16/03/2008 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.]

§ 1º - Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o § 2º).

Art. 33-A

- No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.

Decreto 6.633, de 05/11/2008 (acrescenta o artigo).

Art. 34

- Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único - Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.


Art. 35

- Os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente do país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.


Capítulo IX - DO ORçAMENTO E DA PRESTAçãO DE CONTAS (Ir para)
Art. 36

- A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 1º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos termos dos arts. 11 e 13, da Lei 2.613, de 23/09/1955.

§ 2º - Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º - Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.


Art. 37

- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea [d] e 25, alínea [h], obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º - Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º - Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agosto, os retificativos das AA.RR.


Art. 38

- A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

Parágrafo único - Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas, e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.


Art. 39

- Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro desse limite.


Art. 40

- Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligência determinadas pelo CF.


Capítulo X - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 41

- O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º - Sem prévia autorização do titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do SESC.


Art. 42

- Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos termos do parágrafo único do art. 21.


Art. 43

- Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Previdência Social.


Art. 44

- Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único - A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.


Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 45

- Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprego, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do comércio.


Art. 46

- Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.


Art. 47

- A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República, quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º - Até que se efetive a mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º - A AR que, na data da aprovação deste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.


Art. 48

- A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento.


Art. 49

- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e deste Regulamento.

§ 1º - Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.

§ 2º - A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.


Art. 50

- A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social. - Jarbas G. Passarinho


Art. 51

- O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008.

I - no ano de 2009: vinte por cento;

II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;

III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;

IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;

V - no ano de 2013: cinquenta e cinco por cento; e

VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.


Art. 52

- O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5º do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.633, de 05/11/2008.