DECRETO 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

(D. O. 24-10-1890)

(Revogação, do Decreto 11/1991, tornado sem efeito pelo Decreto 1.780, de 10/01/1996). (Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991). (Vigência em 01/03/1891). Sociedade. Registro público. Cria o registro de firmas ou razões comerciais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.780/1996 (Registro público)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar:

DECRETO 916, DE 24 DE OUTUBRO DE 1890

(D. O. 24-10-1890)

(Revogação, do Decreto 11/1991, tornado sem efeito pelo Decreto 1.780, de 10/01/1996). (Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/1991). (Vigência em 01/03/1891). Sociedade. Registro público. Cria o registro de firmas ou razões comerciais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.780/1996 (Registro público)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar:

Art. 1º

- É criado o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais do registro das hipotecas nas outras comarcas.


Art. 2º

- Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assigna-se nos atos a ele referentes.


Art. 3º

- O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado, não poderá tomar para firma sinão o seu nome, completo ou abreviado, aditando, si quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou genero de negócio.

§ 1º - A firma de sociedade em nome coletivo deve, si não individualisar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - [e companhia], não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.

§ 2º - A firma de sociedade em comandita simples ou por acções deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com a aditamento por extenso ou abreviado - [e companhia], sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em acções qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objecto seguida das palavras - [sociedade em comandita por ações] e da firma.

§ 3º - A firma de sociedade de capital e indústria não poderá, conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.

§ 4º - A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.


Art. 4º

- As companhias anônimas designar-se-hão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um accionista.

Parágrafo único - As companhias anônimas estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituido no país de origem.


Art. 5º

- Quem exercer o comércio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.


Art. 6º

- Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do logar.

§ 1º - Si o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.

§ 2º - Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscrita, dever-se-ha observar o disposto no parágrafo antecedente.


Art. 7º

- É proibida aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.

Parágrafo único - O adquirente por ato [inter vivos] ou [mortis causa] poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - [successor de. ...]


Art. 8º

- Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, afirma não podem conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu.

Parágrafo único - A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social.


Art. 9º

- Cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.


Art. 10

- O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

§ 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial.

§ 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9º.

§ 3º - Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma identica, a modificá-la por forma que seja impossível erro ou confusão.


Art. 11

- A inscrição no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Comercial, ou pelo inspector comercial, ou pelo juiz do comércio, conforme a sede do registro, à vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:

a) a firma ou razão;

b) o nome por extenso dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

c) a firma assignada por todas as pessoas com direito ao seu uso ou emprego;

d) o reconhecimento por tabelião;

e) o genero de comércio ou as operações do comerciante;

f) o domicílio, com especificação da rua e número;

g) a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;

h) a denúncia da existência de filiais e sua sede.

§ 1º - Um dos exemplares será arquivado e o outro entregue ao requerente, com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscrição, designada a folha do livro.

§ 2º - No livro da inscrição serão transcritas em colunas distintas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação de comércio, falência, reabilitação e o mais que dever ser notado.

§ 3º - Haverá um índice remissivo alfabético.


Art. 12

- O livro de registro ou inscrição poderá ser consultado gratuitamente enquanto funcionar a secretaria da Junta Comercial, a Inspectoria Comercial, e estiver aberto o cartório do oficial das hipotecas.

Parágrafo único - Serão dadas certidões em relatório ou de verbo [ad verbum].


Art. 13

- Não serão inscritas as companhias anônimas.


Art. 14

- As formalidades do art. 13 do código comercial não serão preenchidas sem que esteja inscrita a firma a que pertencerem os livros.


Art. 15

- Este decreto não se refere ao nome comercial ou industrial, continuando em todo o vigor os Decretos 3.346 de 14/10/1887 e 9.828 de 31 de dezembro do mesmo ano.


Art. 16

- Cobrar-se-ha:

a) por qualquer inscrição - 2$000;

b) por qualquer averbação - 1$000;

c) por certidão em relatorio - 1$000;

d) por certidão de verbo [ad verbum] - 2$000.


Art. 17

- Este decreto começará a vigorar em 1 de março de 1891.


Art. 18

- Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisório, 24/10/1890, 2º da República. Manoel Deodoro da Fonseca - M. Ferraz de Campos Salles.