DECRETO 1.048, DE 21 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 24-01-1994)

(Revogado pelo Decreto 7.579, de 11/10/2011). Dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.579, de 11/10/2011 (Revogação total).

Decreto 7.579, de 11/10/2011 (Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática, da Administração Pública Federal)
Decreto 4.553/2002 (Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Decreto 2.910/1998 ([Revogado pelo Decreto 4.553, de 27/12/2002]. Salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa)
Lei 8.490, de 19/11/1992 (Organização da Presidência da República).
Lei 8.159/1991 (Administrativo. Sigilo de documento público. Regulamento. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública Federal)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, no art. 11 da Lei 8.490, de 19/11/1992, e no art. 4º do Decreto 741, de 4/02/1993, Decreta:

Art. 1º

- Ficam organizados, sob a forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.

Parágrafo único - É facultada às Forças Armadas e aos órgãos de política externa e de segurança a inclusão, no SISP, dos recursos de informação e informática, a critério de seus respectivos dirigentes.


Art. 2º

- O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade:

I - assegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;

II - facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;

III - promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema;

IV - estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;

V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;

VI - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática;

VII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática.

§ 1º - São recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos.

§ 2º - São recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.


Art. 3º

- Integram o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP:

I - como Órgão Central: a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, representada pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional;

II - a Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central;

III - os Órgãos Setoriais, representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares das unidades de modernização e informática dos Ministérios Civis e equivalentes nos Ministérios Militares e Secretarias da Presidência da República;

IV - os Órgãos Seccionais, representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de administração dos recursos de informação e informática, nas autarquias e fundações.

Parágrafo único - Poderão colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, as entidades do Poder Público e da iniciativa privada, interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.


Art. 4º

- Compete ao Órgão Central do SISP:

I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal;

II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática;

III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema;

IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal;

V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


Art. 5º

- Compete à Comissão de Coordenação:

I - participar da elaboração e implementação das políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática;

II - assessorar o Órgão Central no cumprimento de suas atribuições;

III - promover o intercâmbio de conhecimento entre seus participantes e homogeneizar o entendimento das políticas, diretrizes e normas;

IV - acompanhar e avaliar os resultados da regulamentação emanada do Órgão Central e propor ajustamentos.


Art. 6º

- Compete aos Órgãos Setoriais, como integrantes do SISP:

I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República;

II - coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações;

III - fornecer subsídios ao Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;

V - participar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.


Art. 7º

- Compete aos Órgãos Seccionais, como integrantes do SISP:

I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Setorial;

II - subsidiar o Órgão Setorial na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais;

III - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.


Art. 8º

- A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará normas e instruções necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/01/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Romildo Canhim