DECRETO 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 31-12-1994)

(Revogado pelo Decreto 1.466/95). Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81 e no art. 101 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, ambos com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/85.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.466/95 (Revogação total).

Decreto 1.466/95 (Revogação deste decreto)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, e no art. 101 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, com a redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei 7.450 de 23/12/85, Decreta:

DECRETO 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

(D. O. 31-12-1994)

(Revogado pelo Decreto 1.466/95). Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81 e no art. 101 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, ambos com a redação dada pela Lei 7.450, de 23/12/85.

Atualizada(o) até:

Decreto 1.466/95 (Revogação total).

Decreto 1.466/95 (Revogação deste decreto)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/81, e no art. 101 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46, com a redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei 7.450 de 23/12/85, Decreta:

Art. 1º

- É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.

Parágrafo único - A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 2º

- A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.


Art. 3º

- Após o vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei 8.383, de 30/12/91.


Art. 4º

- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/94; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Ciro Ferreira Gomes - Henrique Hargreaves