DECRETO 2.295, DE 04 DE AGOSTO DE 1997

(D. O. 05-08-1997)

Administrativo. Licitação. Regulamenta o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, caput, IX, que dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 21 (art. 1º).

(Arts. - - -
Licitação
Licitação. Dispensa
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Decreto 8.135, de 04/11/2013 ((Vigência veja art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, IX, da Lei 8.666, de 21/06/1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, Decreta:

DECRETO 2.295, DE 04 DE AGOSTO DE 1997

(D. O. 05-08-1997)

Administrativo. Licitação. Regulamenta o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, caput, IX, que dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 21 (art. 1º).

(Arts. - - -
Licitação
Licitação. Dispensa
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
Decreto 8.135, de 04/11/2013 ((Vigência veja art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, IX, da Lei 8.666, de 21/06/1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, Decreta:

Art. 1º

- Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:]

I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) inteligência;

b) segurança da informação;

c) segurança cibernética;

d) segurança das comunicações; e

e) defesa cibernética; e

Redação anterior (do Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 21): [III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.]

Redação anterior (original): [III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.]

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

Decreto 10.631, de 18/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.


Art. 2º

- Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/08/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Clovis de Barros Carvalho